Processo 0021184-23.2018.8.26.0053
TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (30)
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Processo 0021184-23.2018.8.26.0053 (processo principal 0031895-97.2012.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Adicional de Fronteira - Narciso José de Araujo - - João Batista Murça Berzin - - João Galdino de Siqueira Filho - - Jose Angelico - - Jose Ferreira - - José Lucio Frederico - - Luiz Kishimoto - - João Baptista de Barros - - Paulo Lacerda - - Paulo Pereira Rocha - - Roberto de Mello Annibal - - Romilda Conceição Silva Fagundes - - Ruy de Carvalho Lopes - - Sergio da Cunha Luchesi - - Sidney Reed Metto - - Valdemar Reinaldo Martinelli - - Jose Generoso de Faria - - FLORIVALDO BORGES DE QUEIROZ - - Cassio Meilhem Addas - - Antonio Vaz Dias - - Aerte Botter - - Antonio Braz de Souza - - Geraldo Jose Zanetti - - Arlindo Silva - - Augusto Casemiro da Rocha Filho - - Benedito Tavares de Mello - - Bruno Zanette - - Domingos Ribeiro Garcia - - Francisco Newton Constancio - - Celso Kishimoto - - Claudio Kishimoto - - Hélcio Koei Kishimoto - - Lauro Kishimoto - - Suzana Pedroso Garcia - - Ceres Pedroso Garcia - - Péricles Pedroso Garcia - - Doralice de Barros - - Carmem Aparecida de Moraes Martinelli - - Claudia Martinelli - - Luciene Martinelli de Almeida e outro - Guilherme Kishimoto - - Maria Aparecida Kishimoto - - Patricia Kishimoto Gonçalves - Falecidos os exequente Paulo Lacerda, Gracinda Maria Mendes de Almeida e Francisco Newton Constâncio, como fazem prova os documentos de fls. 790, 846 e 881, respectivamente, vieram aos autos seus herdeiros em sucessão processual. Revendo posicionamento anterior, apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. Também se poderia admitir a habilitação nas ações de conhecimento em que ainda não é certo o direito do falecido. Aqui já se sabe que o de cujus tem valor certo a ser recebido, o suficiente para que se proceda a abertura do inventário ou arrolamento. Da leitura dos aludidos artigos extrai-se que, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. Veja-se: Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2. Art. 313 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Também é certo que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1784, CC). E que, a companheira ou o companheiro também participam da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1790, CC). Há, portanto, a possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além…
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