Processo 0021184-71.2022.8.16.0017
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0021184-71.2022.8.16.0017 Processo: 0021184-71.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$31.459,09 Exequente(s): GRUPO EDUCACIONAL MEGA LTDA S/C Executado(s): ERNESTINA MARIA DE OLIVEIRA BARRETO FRANCIELLE BARRETO Rodrigo Zampieri Batista Vistos e examinados os autos 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por GRUPO EDUCACIONAL MEGA LTDA S/C em face de ERNESTINA MARIA DE OLIVEIRA BARRETO, RODRIGO ZAMPIERI BATISTA e FRANCIELLE BARRETO, visando o recebimento de valores decorrentes de prestação de serviços educacionais em favor da menor Maria Eduarda Batista. No mov. 306, as executadas Ernestina Maria de Oliveira Barreto e Francielle Barreto apresentaram Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese: a) a ilegitimidade passiva de Francielle Barreto, uma vez que não assinou o contrato nem o termo de acordo; b) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por estarem depositados em conta poupança e serem inferiores a 40 salários-mínimos; c) excesso de execução pela omissão de pagamentos realizados e pela abusividade da cláusula penal de 50% prevista no acordo de mov. 53.2. O exequente apresentou impugnação no mov. 318, sustentando a legitimidade passiva da genitora por força da solidariedade familiar, a descaracterização da reserva financeira da conta poupança devido à movimentação frequente e a validade da cláusula penal livremente pactuada. Contudo, concordou com o abatimento de R$ 4.020,00 relativos aos comprovantes apresentados. No mov. 321, este Juízo já decidiu acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados em face da executada Francielle, determinando o desbloqueio por se tratar de conta poupança com montante inferior ao limite legal. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da Legitimidade Passiva de Francielle Barreto A executada Francielle pleiteia sua exclusão do polo passivo alegando não ter subscrito o contrato de prestação de serviços nem o termo de confissão de dívida. Sem razão, contudo. A responsabilidade pelos encargos educacionais dos filhos decorre do poder familiar e da solidariedade entre os cônjuges/genitores para prover o sustento e a educação da prole, conforme dispõem os artigos 1.566, inciso IV, 1.643 e 1.644, todos do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ambos os genitores são responsáveis solidários pelas mensalidades escolares de seus filhos, independentemente de quem assinou o contrato com a instituição de ensino, pois tal despesa se enquadra no conceito de economia doméstica e proveito da unidade familiar. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE O GENITOR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO MONITÓRIA DE CONTRATO EDUCACIONAL FIRMADO SOMENTE PELA MÃE. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA DO GENITOR QUE NÃO SUBSCREVEU O CONTRATO. SOLIDARIEDADE DECORRENTE DO PODER FAMILIAR E DO DEVER LEGAL DE EDUCAR E SUSTENTAR OS FILHOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.…
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