Processo 0021185-95.2024.5.04.0332
TRT4 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0021185-95.2024.5.04.0332 RECORRENTE: JOICE LIMA DE BARROS RECORRIDO: M SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4014eeb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021185-95.2024.5.04.0332 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): JOICE LIMA DE BARROS DELMAR DA LUZ (RS104250) Recorrido: M SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id cc4954b; recurso apresentado em 21/03/2026 - Id 4744b38). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) arts. 5º, II, 37, "caput", II, XXI c/c §§ 2º e 6º, da Constituição Federal. - violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/21). - divergência jurisprudencial. - violação aos Temas 246 e 1.118, do STF. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) No caso, a reclamante foi admitida pela primeira reclamada, M SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA em 19/04/2024, para exercer a função de Cozinheira, mediante remuneração mensal de R$ 1.365,91, prestando serviços em favor do segundo reclamado, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, mais especificamente na Escola Estadual de Ensino Médio CAIC Madezatti. O contrato de trabalho foi rescindido indiretamente em 12/12/2024, por iniciativa da empregada, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, em razão do atraso salarial e inadimplemento do FGTS por parte da empregadora. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL celebrou com a primeira reclamada o Contrato Emergencial de Prestação de Serviços Continuados com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra n° 060/2024-DAL/DGBS/SUBINFRA/SEDUC, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei Federal n° 8.666/1993, para contratação de serviços de merendeira/cozinheira para as Escolas Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul, LOTE 02 pertencentes à 2ª CRE, pelo valor mensal de R$ 999.990,00 (novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa reais), referente ao processo administrativo n° 24/1900-0004158-3, em decorrência do Termo de Dispensa de Licitação Eletrônico - TDL n° 9043/2023, com prazo de vigência de 17/04/2024 até 14/10/2024. É incontroversa nos autos a prestação de serviços em benefício do ente público. Nos termos da decisão proferida no julgamento do RE 958.252 pelo STF, Tema 725, com repercussão geral, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Portanto, adotando-se a tese de…
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