Processo 0021186-14.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0021186-14.2025.8.27.2706/TO AUTOR : TAINARA VARGAS DO CARMO ADVOGADO(A) : SIMONE DA SILVA MORAIS (OAB TO009622) ADVOGADO(A) : LEONARDO LIMA DUARTE (OAB TO011004) RÉU : RECH AGRICOLA S/A ADVOGADO(A) : TARIK FERRARI NEGROMONTE (OAB SP295463) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Tainara Vargas do Carmo em face de Rech Agrícola S/A , partes qualificadas nos autos processuais eletrônicos. Aduz a autora, em sua petição inicial, que foi surpreendida com a cobrança de um débito no valor total de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais) promovida pela ré por meio de boleto bancário (documento de faturamento vinculado ao faturamento de duas unidades de "Esteiras Sap Kom KD41AE 41E Seca M". Afirma que jamais realizou qualquer contratação ou compra junto à empresa ré, sustentando a ocorrência de fraude praticada por terceiro com o uso indevido de seus dados pessoais. Relata ter tentado solucionar a pendência na via administrativa junto aos órgãos de proteção ao consumidor, fato demonstrado pela ata de audiência infrutífera perante o Procon Tocantins, na qual a requerida não compareceu (Evento 1, ATA6). Informa, ademais, que seu nome foi inscrito nos cadastros de restrição ao crédito (Serasa/SPC) em decorrência do aludido débito inexigível (Evento 1, ANEXO7). Ao final requer a declaração de inexistência da relação contratual e do correspondente débito R$29.500,00, a imediata exclusão de seu nome dos bancos de dados de inadimplentes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A requerida apresentou contestação escrita (Evento 21, CONT1). Em sua defesa fática e jurídica, a ré sustenta a regularidade das cobranças efetuadas e a legalidade da inscrição nos cadastros restritivos. Alega que o débito decorre da emissão da Nota Fiscal de nº 22712, datada de 14 de fevereiro de 2024, no valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), conforme documentação de transporte e romaneio de entregas anexados à defesa. Argumenta que a mercadoria faturada foi regularmente entregue no endereço comercial constante em Araguaína/TO (Evento 21, COMP8). A ré afirma que, durante as verificações internas realizadas após o inadimplemento, constatou a existência de vínculo familiar entre a autora, Lindomar Rodrigues do Carmo, Luciano Braga Pagani e Thaiana Vargas do Carmo. Alega que, ao tentar obter informações acerca da previsão de pagamento da compra, o único contato obtido com êxito foi com o Sr. Luciano Pagani, o qual teria se apresentado como cunhado da autora e responsável financeiro do grupo familiar. Sustenta, ainda, que a mercadoria foi encaminhada para endereço ligado à família da autora, circunstância que, segundo a defesa, demonstraria que a aquisição foi realizada por pessoa vinculada ao núcleo familiar da demandante e que a entrega ocorreu regularmente. Defende que a compra foi realizada por um responsável financeiro do suposto grupo familiar da autora, o Sr. Luciano Pagani, identificado como cunhado da requerente, configurando a aplicação da Teoria da Aparência. Argumenta a existência de culpa exclusiva de terceiro ou da própria autora pela guarda de seus dados, pugnando pela exclusão de responsabilidade com fulcro no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, defende o exercício regular do…
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