Processo 0021186-38.2025.5.04.0561

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021186-38.2025.5.04.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Carazinho
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0021186-38.2025.5.04.0561 RECLAMANTE: CRISTINA ROESSLER RECLAMADO: IMPLEMENTOS AGRICOLAS JAN S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 119a835 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO CRISTINA ROESSLER promoveu, em 19/12/2025, ação trabalhista contra IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS JAN S.A. Após exposição fática e jurídica, postulou, em resumo: a) a equiparação salarial, com o pagamento das diferenças e integrações salariais; o adimplemento das horas extras, com reflexos; a incidência das multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 142.124,55. A reclamada apresentou sua defesa em ID e84b28e. Preliminarmente, pugnou pela limitação de eventual condenação ao valor da causa. Suscitou o reconhecimento da prescrição e, no mérito, impugnou os pedidos formulados pela reclamante. Foram produzidas as provas documental e testemunhal. Colheram-se os depoimentos da reclamante e do preposto da reclamada. Em audiência (ID 7ad5dde), registrou-se o protesto da reclamada em razão da inversão da ordem dos depoimentos das testemunhas. Não houve conciliação entre os envolvidos. A reclamante arrazoou remissivamente. A reclamada apresentou suas razões finais por memoriais escritos. Após o encerramento da instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO INICIALMENTE DO PROTESTO DA RECLAMADA – INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. Mantenho o posicionamento adotado em audiência. A inversão na ordem da oitiva das testemunhas, em audiência de instrução, está fundamentada em regra de distribuição do encargo probatório, na medida em que a reclamada apontou fato impeditivo do direito da autora quanto à equiparação salarial e detém o dever de documentar a jornada diária de trabalho. Ainda, de acordo com a Súmula nº 6, VIII, do TST, é do empregador o ônus da prova de fatos destinados a afastar o direito à equiparação salarial, de modo que este Juízo adotou posicionamento alinhado às regras legais e ao entendimento jurisprudencial predominante, sem prejuízos para a parte ré. Prejudicial de mérito DA PRESCRIÇÃO. A reclamada arguiu a prescrição quinquenal de todas as parcelas postuladas anteriores ao ajuizamento da ação. Invocou o art. 7º, XXIX, da CF. Requereu a extinção das pretensões atingidas pelo marco prescricional. Analiso. O contrato de trabalho objeto desta ação teve início em 16/02/2017, encerrando-se em 13/10/2025. A presente ação foi proposta em 19/12/2025. Nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CRFB, a ação que reivindica créditos resultantes das relações de trabalho tem prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após o fim do contrato laboral. Incontestável, também, que a prescrição quinquenal alcança as pretensões anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamatória, nos moldes da Súmula nº 308 do TST. Devidamente arguida pela parte a quem aproveita (art. 193, CC), com fundamento no art. 7º, XXIX, CF, e no art. 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões jurídicas anteriores a 19/12/2020, extinguindo-as com resolução do mérito…

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