Processo 0021186-56.2022.5.04.0104
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0021186-56.2022.5.04.0104 RECLAMANTE: GABRIELA BREITENBACH DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53eb086 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão EBDF Vistos e etc. A executada apresenta novos Embargos à Execução às fls. 1288-1289 (ID 7e5a159) tendo como objeto suposto equívoco na aplicação dos critérios de juros e correção monetária nos cálculos. A manifestação, contudo, não reúne condições mínimas de admissibilidade, revelando-se nítido expediente para postergar o andamento da presente execução. A matéria atinente aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à executada, com prerrogativas de Fazenda Pública, já foi integralmente debatida e decidida na sentença de Embargos das fls. 1241-1243 (ID 3d1dbe7), na qual este Juízo acolheu a tese da EBSERH para afastar a incidência da taxa SELIC e fixar o IPCA-E com juros da caderneta de poupança por todo o período. Após o trânsito em julgado daquela decisão, os cálculos foram retificados pelo perito unicamente para cumprir o comando judicial ali determinado. Intimada da conta retificada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a executada apresentou impugnação (fls. 1277-1278, ID a7122ae) versando exclusivamente sobre o cômputo de férias, silenciando totalmente quanto aos critérios de atualização, operando-se a preclusão sobre a matéria. Com a rejeição daquela impugnação e a homologação dos cálculos (fl. 1279, ID 8adbcc2), a discussão restou definitivamente sepultada. Nesse contexto, a pretensão trazida nos embargos das fls. 1288-1289 (ID 7e5a159), que visa rediscutir a metodologia de cálculo e os índices de atualização viola frontalmente os institutos da preclusão e da coisa julgada formal. Não se admite o manejo sucessivo e infindável de peças processuais com o intuito de reabrir discussões já superadas. Dessa forma, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos, por manifestamente incabíveis e preclusos. Ademais, o exame cronológico dos autos revela um comportamento processual abusivo e temerário por parte da executada, que vem se utilizando de incidentes manifestamente infundados e protelatórios para obstar a satisfação do crédito alimentar da exequente Na petição das fls. 1277-1278 (ID a7122ae) a executada impugnou o cálculo retificado trazendo matéria inédita sobre férias, questão que nunca havia sido arguida anteriormente e que se encontrava fulminada pela preclusão, além de fazê-lo de forma genérica. À fl. 1272 (ID f280176, pleiteou a dilação de prazo processual ordinário invocando aplicação analógica de prazo recursal em dobro previsto no Decreto-Lei nº 779/1969, em tese jurídica consolidada e pacificamente rejeitada pela jurisprudência pacífica deste TRT4, forçando uma manifestação judicial manifestamente desnecessária. Quanto a este incidente, inclusive, relevante destacar que o prazo da reclamada ainda estava em curso, inexistindo razão para suscitar a questão. Finalmente, às fls. 1288-1289 (ID 7e5a159) a executada opõe nova peça defensiva rediscutindo matéria (indexadores de atualização da Fazenda Pública) exaustivamente apreciada, julgada e transitada em julgado na sentença estabilizada na sentença de 05/11/2025 (fls. 1241-1243, ID 3d1dbe7) Essa conduta processual se amolda perfeitamente às hipóteses dos incisos IV, VI e…
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