Processo 0021186-74.2024.5.04.0334
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0021186-74.2024.5.04.0334 RECLAMANTE: THIAGO VINICIUS MACIEL PEDROSO RECLAMADO: RAYSSA DE MARKUS IMUNIZACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5a4fb2 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Em 23 de julho de 2026. GABRIEL GONZALEZ DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Vistos, etc. Expressando o cálculo do reclamante no Id. 17dddc6 o contido no título executivo judicial, julgo líquidas as condenações principal e acessória (contribuição previdenciária), fixando-as nos valores de R$ 24.702,12 e de R$ 1.491,77 (em 30.04.2026), atualizáveis pela SELIC. Lance-se a conta geral. Dispensada a intimação da União, conforme art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023, e Recomendação nº 03, de 17.08.2023, da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região. Diante do requerimento de execução formulado pela parte autora, cite-se a ré RAYSSA DE MARKUS IMUNIZACOES LTDA - CNPJ: 13.682.477/0001-46, na forma do art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do E. TRT da 4ª Região. O INSS e as custas devem ser recolhidos em guias próprias. Havendo pagamento, expeçam-se os competentes alvarás aos credores. Não paga a dívida nem garantida a execução, considerar-se-á que a pessoa jurídica executada não possui bens, podendo haver sua desconsideração ou direcionamento em face da devedora subsidiária, e prosseguimento da execução mediante a utilização dos convênios institucionais. Neste caso, registre-se protocolo de bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que tenham por titular a executada, mediante a utilização do sistema SISBAJUD. Realizado o bloqueio, proceda-se novo registro de protocolo para a transferência de valor suficiente à garantia integral da execução, para conta judicial no Banco do Brasil, agência 0185-6, ou Caixa Econômica Federal, agência 0511, à disposição deste Juízo, e expeça-se intimação para ciência da ré da conversão do valor bloqueado em penhora. Após, verifique a Secretaria, mediante sistema RENAJUD, a existência de veículos em nome da executada, ficando a Secretaria autorizada, desde já, a proceder à restrição de circulação/transferência de eventuais veículos encontrados. Infrutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem ao pagamento da dívida. Em paralelo, efetue-se o registro de indisponibilidade de bens da executada pelo sistema CNIB. Restando negativa a pesquisa patrimonial, dê-se seguimento à execução mediante a utilização dos demais convênios mantidos pelo E. TRT, cuja pesquisa resta autorizada. Fica desde já autorizada a utilização dos convênios à disposição do Juízo para obtenção de informações necessárias para promover a execução. Transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação da executada sem garantia do juízo (art. 883-A da CLT), proceda a Secretaria na inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na forma da Lei nº 12.440/2011, Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST e Provimento nº 11/2011 da Corregedoria do TRT da 4ª Região, bem como na negativação da executada por meio do sistema SERASAJUD. Havendo modificação da situação da execução, atualizem-se os competentes registros. Cumpridas todas as determinações acima e restando inexitosa a execução para satisfação do…
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