Processo 0021186-95.2025.5.04.0251

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021186-95.2025.5.04.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0021186-95.2025.5.04.0251 RECLAMANTE: ALEXIA LUANA RABELO KAIPER RECLAMADO: NEO TEMPUS TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c707651 proferido nos autos. Vistos os autos. 1-PrevJud-INSS: defiro às partes o prazo de 5 dias para vista dos documentos pesquisados pela Secretaria da Vara junto ao Sistema PrevJud e anexados aos autos com a certidão de ID. 855cad4. 2-Perícia Técnica: determino a realização de perícia técnica para verificação de insalubridade, de forma presencial, nomeando para o encargo o(a) Sr(a).  CAROLINE CERESER MUNHOZ EIPELDAUER, que deverá marcar dia e hora para realização da visita, cientificando os advogados das partes e o Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. Após a manifestação do(a) Sr(a) Perito(a) acerca do agendamento da perícia, a Secretaria da Vara deverá intimar os Srs Procuradores das partes da data, hora e local da perícia técnica, que deverão ficar cientes por si e cientificar seus constituintes. As partes ficam advertidas que a ausência injustificada à inspeção, autorizará o(a) Sr(a). Perito(a) a proceder à vistoria independentemente de sua presença, baseado em informações unilaterais. E, ainda, por ser prerrogativa do magistrado a condução do processo (CLT, art. 765), a quem cabe indeferir as diligências que considere desnecessárias ou impertinentes (CPC, art. 370), de que não será admitida a oitiva de testemunhas com o único intuito de confrontar laudo pericial conclusivo, elaborado mediante declarações prestadas pelas próprias partes ao auxiliar do Juízo, máxime em não havendo contradição entre as versões apresentadas quando da investigação pericial, e eventuais impugnações. Salvo autorização expressa do juízo nesse sentido, fica proibida a filmagem, gravação de áudio ou fotografia das dependências internas da reclamada pela parte autora no ato da perícia, e caso entenda necessário algum registro poderá solicitar ao perito(a) que o faça. Os Srs  Procuradores das partes estão autorizados a participar da perícia, na condição de observadores, sem qualquer tipo de manifestação durante a inspeção. O(a) Perito(a) deverá colher, no ato da inspeção, todas as informações por estas prestadas, inclusive as divergências, em folha a ser assinada pelo litigante ao final, a qual deverá integrar o laudo, salvo na hipótese de perícia por videoconferência, da qual a gravação com a entrevista da parte deverá ser disponibilizada pelo(a) perito(a) no PJeMídias. Quesitos no prazo de 5 dias, caso ainda não anexados aos autos,  facultada a indicação de assistente técnico, sendo que as partes deverão informar ao assistente a data, hora e local da perícia. No mesmo prazo, deverá ser informado o e-mail de contato do advogado, caso não conste no cadastro do processo. Os procuradores das partes deverão cientificar seus constituintes acerca da data e horário da perícia a ser marcada pelo(a) perito(a). O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da sua realização. Após, dê-se vista do laudo às partes pelo prazo de 15 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO, mediante notificação. 3-Audiência de instrução: determino  a realização de audiência de instrução DE FORMA PRESENCIAL para a data de 13/07/2027 às 08h30min, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas,…

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