Processo 0021187-63.2020.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0021187-63.2020.8.17.3090 AUTOR(A): BREVIL - BREMER & MARCOVIL METALOMECANICA LTDA. RÉU: I9 PAULISTA GESTAO DE RESIDUOS S/A, LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, DAPE PARTICIPACOES LTDA, MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237676550, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BREVIL — BREMER & MARCOVIL METALOMECÂNICA LTDA. em face de I9 PAULISTA GESTÃO DE RESÍDUOS S/A, LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, DAPE PARTICIPAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE PAULISTA, todos devidamente qualificados nos autos. No curso da demanda, as rés de direito privado foram regularmente citadas e apresentaram defesa. O Município de Paulista, entretanto, não chegou a ser citado, não havendo se aperfeiçoado, em relação ao ente público, a angularização da relação jurídico-processual. Sobreveio aos autos instrumento de acordo celebrado entre a autora e as rés de direito privado (Id. 122514793), acompanhado de pedido de homologação (Id. 122845744) e reiterado em petições subsequentes (Ids. 199496174, 216901565 e 217718323), no qual a autora manifestou expressamente o pedido de desistência da ação em face do Município de Paulista. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação constitui manifestação do princípio dispositivo e encontra disciplina no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sendo que, a teor do §4º do mesmo dispositivo, a anuência do réu somente se faz exigível após oferecida a contestação. No caso dos autos, como já consignado, o Município de Paulista não foi citado e, por consequência, não integrou a relação jurídico-processual nem apresentou defesa. Impõe-se reconhecer, pois, que a desistência manifestada pela autora independe da anuência do ente público, sendo de rigor sua homologação, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao do Município. Operada a extinção em relação ao único ente integrante da Fazenda Pública, remanescem no feito exclusivamente pessoas jurídicas de direito privado. Desaparece, por via de consequência, o elemento especializante que atraía a competência desta Vara da Fazenda Pública, cuja jurisdição pressupõe a presença, em um dos polos da demanda, de ente público. Não sendo a Fazenda Pública parte no processo, a competência passa a ser das Varas Cíveis desta Comarca de Paulista, a quem caberá, por sorteio, apreciar o pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes remanescentes e os demais atos subsequentes. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: I — HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pela autora em face do MUNICÍPIO DE PAULISTA, independentemente da anuência do ente público, eis que não chegou a ser citado, julgando EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao referido demandado, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c §4º, a contrario sensu, do Código de Processo Civil; II — DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para prosseguir no processamento e julgamento do feito, porquanto, com a extinção em face do Município de Paulista, a Fazenda Pública não figura mais como parte no…
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