Processo 0021187-65.2025.5.04.0741
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATOrd 0021187-65.2025.5.04.0741 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DALAVIA LOPES RECLAMADO: JEAN THIAGO MINIKEL KOHLER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56ec233 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, nesta ação trabalhista ajuizada por CARLOS ROBERTO DALAVIA LOPES em face de JEAN THIAGO MINIKEL KOHLER, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação: - CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora: a) diferenças de saldo de salário, férias acrescidas do terço, gratificações natalinas e FGTS, em razão do pagamento de salário extrafolha ora reconhecido. Os valores serão apurados em liquidação, observada a diferença entre os valores constantes dos recibos de pagamento do autor e a remuneração mensal de R$ 3.670,00 ora reconhecida. Quanto ao FGTS, ante a vedação de pagamento direto, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, determino o recolhimento à conta vinculada da parte autora. Juros e correção monetária na forma da lei, cujos critérios serão fixados em liquidação de sentença que é o momento oportuno. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91. Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, importância que reputo compatível com os montantes comumente fixados em demandas análogas, além de proporcional ao trabalho realizado, cujo pagamento incumbe ao reclamante, por sucumbente no pleito objeto da perícia, ante o reconhecimento da inexistência de periculosidade em suas atividades no labor prestado à demandada. Entretanto, tendo em vista a sucumbência do autor e estando ele ao abrigo da justiça gratuita, a incumbência pela satisfação dos referidos honorários periciais passa à União, na forma do §4º do artigo 790-B da CLT. Providencie a Secretaria da Vara a expedição de Ofício Requisitório para pagamento dos honorários periciais pelo E. TRT da 4ª Região, observando o disposto no artigo 5° do Provimento Conjunto nº15/2016 deste Regional, após o trânsito em julgado Fixo em 15% os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, a serem calculados por ocasião da liquidação, sobre o valor bruto da condenação (Súmula nº 37 do E. TRT 4ª Região). Fixo em 15% os honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, com exigibilidade suspensa, eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Custas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 10.000,00, a cargo da reclamada (art. 789, I, §1º, da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos arts. 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, tampouco para contestar o quanto já decidido. O Juízo não está obrigado a refutar todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, destaca-se a desnecessidade de prequestionamento da matéria porquanto tal instituto é obrigatório apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. Por fim, eventual inconformismo das…
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