Processo 0021187-67.2025.5.04.0611

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021187-67.2025.5.04.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz Alta
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0021187-67.2025.5.04.0611 RECLAMANTE: ANDREIA HOFFMEISTER ROSSI RECLAMADO: HOSPITAL SANTA LUCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f430d4 proferido nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Aprecio, em conjunto, as manifestações das partes dos Id d1818fb e Id 9ce8781: É de notório saber que o crédito trabalhista ostenta natureza alimentar e goza de privilégios legais para a sua satisfação. Contudo, o caso em tela exige análise acurada sob a ótica da ponderação de interesses, face à colisão aparente entre o direito patrimonial do credor e direitos fundamentais de índole transindividual. O direito à saúde integra o núcleo essencial do sistema de proteção da Seguridade Social, configurando direito social expressamente consagrado nos artigos 6º e 196 da Constituição. Seu objeto material, constituído por prestações efetivas na esfera da assistência médica e hospitalar, está umbilicalmente vinculado ao direito à vida e ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana. Desse modo, o pleito executório deve, obrigatoriamente, ser analisado sob a perspectiva da preservação destes valores supremos. Nesse contexto, o Hospital Santa Lúcia Ltda. atua como entidade de utilidade pública, prestando serviços de natureza filantrópica e beneficente, sem fins lucrativos efetivos na sua destinação social. Os documentos carreados aos autos demonstram, de forma inequívoca, a sua precária situação econômica. Com efeito, o poder geral de cautela conferido a este Juízo e o princípio constitucional da preservação da atividade econômica impõem a adoção de medidas que evitem o colapso financeiro e operacional da instituição. A constrição irrestrita de valores em contas bancárias acarretaria, de imediato, a indesejada suspensão das atividades do nosocômio. A impossibilidade material de custear despesas básicas diárias, adimplir contratos com fornecedores de insumos médicos vitais e honrar a folha de pagamento de seus atuais colaboradores geraria um efeito cascata desastroso. Tal ruptura refletiria drasticamente em toda a população do município de Cruz Alta e cidades circunvizinhas, que têm no Hospital Santa Lúcia um polo essencial – e, por vezes, único – para atendimentos emergenciais e contínuos na área da saúde. O deferimento da medida pleiteada causaria, portanto, consequências catastróficas e irreparáveis à coletividade, consubstanciando verdadeiro periculum in mora inverso. Assim, é imperioso compatibilizar a função social da entidade hospitalar com o lídimo interesse da parte credora. A execução, nos termos do art. 805 do CPC, deve se dar pelo modo menos gravoso ao devedor, sobretudo quando este exerce atividade essencial à manutenção da vida. O prosseguimento da atividade regular do hospital é, em verdade, a única via material que possibilita, a um só tempo, a continuidade da prestação do serviço essencial à população e a geração de receitas capazes de satisfazer, a longo prazo, o interesse pecuniário dos credores. A dívida trabalhista da instituição executada deve, portanto, ser amortizada dentro de possibilidades exequíveis, conjugando-se o funcionamento da atividade hospitalar com a quitação gradual e responsável do passivo. Inviabilizar a operação do devedor é suprimir, em última análise, a própria fonte de onde os recursos para o pagamento do credor poderiam advir. Diante do exposto, calcado nos princípios da…

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