Processo 0021188-38.2023.5.04.0024
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0021188-38.2023.5.04.0024 RECORRENTE: VANESSA MANFRE POGORZELSKI E OUTROS (2) RECORRIDO: VANESSA MANFRE POGORZELSKI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 600d14b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021188-38.2023.5.04.0024 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 22.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrente: Advogado(s): 2. SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA KEROLAINE RODRIGUES ALVES (RS129471) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) RODRIGO OYARZABAL DE OLIVEIRA (RS85864) Recorrido: Advogado(s): VANESSA MANFRE POGORZELSKI LUCAS BOLZE NABINGER (RS97905) Recorrido: Advogado(s): SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA KEROLAINE RODRIGUES ALVES (RS129471) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) RODRIGO OYARZABAL DE OLIVEIRA (RS85864) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2025 - Id 8758aac; recurso apresentado em 05/08/2025 - Id 5c01faa). Representação processual regular (id 2b4a5b1). Preparo satisfeito (id 061de0c; cd0a7f6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A recorrente irresigna-se com o acórdão lavrado nos seguintes termos, transcritos nas razões recursais: (...) A reclamada discorda da condenação subsidiária. Aduz que não há prova de que o reclamante prestou serviços para a reclamada, apenas a alegação na petição inicial, sem comprovação durante a instrução. Invoca os arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Afirma que a existência de contrato entre a reclamada e a empresa prestadora de serviços não implica responsabilidade subsidiária, sendo ônus do reclamante comprovar a prestação de serviços para a reclamada. Alega que a responsabilidade subsidiária só se configura em casos de terceirização ilícita, consoante ao art. 9º da CLT, o que não ocorre no caso. Requer a reforma da sentença para afastar a sua responsabilidade subsidiária. Examino. A autora foi admitida pela primeira reclamada (SETUP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.) em 21-02-2022, para a função de coordenadora de recursos humanos, tendo prestado serviços à segunda reclamado (CEEE-D). O contrato de trabalho foi rescindido em 31-08-2022. Incontroverso que a primeira reclamada e a empresa CEEE-D firmaram contrato de prestação de serviços (ID. 77b87b1). O referido contrato foi assinado em 27-01-2021, com previsão de termo final em 01-02-2027. Como cediço, é imprescindível para a responsabilização subsidiária a verificação da existência de proveito da empresa em relação ao labor do empregado que demanda em Juízo. Em outras palavras, para que se configure a responsabilização subsidiária, há que se ter prova cabal e inequívoca de que o réu, cuja responsabilização se pretende, tenha auferido efetivo benefício, direto ou indireto, com o trabalho do empregado. No caso dos autos, a segunda reclamada alega que não há prova de que a reclamante teria prestado serviços para a CEEE-D. Todavia, a própria recorrente anexou ao…
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