Processo 0021188-77.2023.5.04.0205
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021188-77.2023.5.04.0205 RECLAMANTE: ELISANDRA HOMRICH SOARES RECLAMADO: VANCOSTY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2a3bd1 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 16/07/2026 DAIANA SACCOL DA SILVA Diretora de Secretaria Vistos etc. Vistos etc. Para garantia do juízo a executada apresentou apólice de seguro. Conforme regulamentado no ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, a garantia do juízo poderá ser feita por apólice de seguro garantia. Porém, em se tratando de execução definitiva, o exequente tem direito a quitação imediata do valor incontroverso, podendo a parte controversa ser garantida por meio de apólice de seguro garantia ou seguro fiança, acrescido de 30% do valor, nos termos do art. 848, parágrafo único, do CPC cc art. 882 da CLT. Nesse sentido é o entendimento da Seção Especializada em Execução (SEEX): AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO. EXECUÇÃO TORNADA DEFINITIVA. O seguro garantia judicial é considerado apto para garantir a dívida, nos termos do art. 882 da CLT, em especial quando a execução é provisória. Considerando-se, contudo, que a execução tornou-se definitiva e o exequente tem o direito de quitação imediata do valor incontroverso, deve ser mantida a penhora em dinheiro. Agravo provido para manter o valor objeto de bloqueio judicial como garantia da dívida. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021096-51.2018.5.04.0019 AP, em 12/03/2021, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno). AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. SEGURO GARANTIA. O seguro garantia deve ser aceito como garantia da execução, nos termos do art. 882 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Não obstante, em se tratando de execução definitiva, impõe-se resguardar o direito de imediata execução do valor incontroverso apontando nos embargos à execução. Inteligência dos artigos 525, §4º, do CPC/2015 e 897, §1º, da CLT. Apelo parcialmente provido para admitir o seguro garantia judicial e determinar o regular processamento dos embargos à execução, resguardando-se,no entanto, a imediata execução do valor incontroverso apontado nos embargos à execução. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021049-87.2015.5.04.0761 AP, em 06/09/2019, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. GARANTIA DA EXECUÇÃO POR SEGURO FIANÇA. O seguro garantia judicial, quando de acordo com os requisitos legais, é apto para a garantia da execução quanto aos valores controvertidos. Art. 882 da CLT. Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000392-42.2011.5.04.0381, em 07/05/2020, Desembargador João Batista de Matos Danda). Portanto, deverá a executada apontar os valores incontroversos e proceder a garantia do juízo pelo depósito em dinheiro do referido valor, no prazo de cinco (5) dias, podendo ser garantido o restante através de apólice de seguro garantia ou seguro fiança, sob pena de não recebimento de eventuais Embargos à Execução. CANOAS/RS, 16 de julho de 2026. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANCOSTY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
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