Processo 0021189-03.2025.5.04.0202
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021189-03.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: JESSICA LIS FRAGA DE ALMEIDA RECLAMADO: VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 908cc9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por JESSICA LIS FRAGA DE ALMEIDA em face de VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, ASSOCIACAO DOS VIGILANTES E FACILITIES DO BRASIL, CLICK HOLDING LTDA, PERSONAL SECURITY CURSOS DE SEGURANCA LTDA, TELXE DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA e de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade de parte, bem como a prejudicial de prescrição; RECONHECER, de ofício, a inépcia da petição inicial em relação aos pedidos de reversão da justa causa para rescisão indireta do contrato de trabalho (pedido “a”, parte inicial) e de “devolução de descontos indevidos realizados na rescisão” (parte final dos pedidos “a”, “b” e “c”), extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto a essas pretensões; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar, solidariamente, as reclamadas VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, ASSOCIACAO DOS VIGILANTES E FACILITIES DO BRASIL, CLICK HOLDING LTDA, PERSONAL SECURITY CURSOS DE SEGURANCA LTDA e TELXE DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA e, subsidiariamente, a reclamada PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS a pagarem à parte autora, as seguintes obrigações, na forma da fundamentação e excluídos eventuais períodos de suspensão do contrato de trabalho: 11/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;7/12 de 13º salário proporcional;horas extras excedentes à 8ª hora diária e a 44ª hora semanal (nos períodos compreendidos entre a admissão e 25-3-2025 e entre 3-7-2025 e a extinção do contrato de trabalho);horas extras excedentes à 8ª hora diária e a 44ª hora semanal e, quanto às horas destinadas à compensação semanal, apenas o adicional por trabalho extraordinário (no período compreendido entre 26-3 e 2-7-2025);horas extras pelo labor em feriados (durante todo o contrato de trabalho);reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, férias e 1/3 de férias e gratificação natalina;diferenças de férias com 1/3 e gratificação natalina pelo aumento da média remuneratória dos repousos semanais remunerados em razão da integração das horas extraordinárias deferidas;FGTS incidente sobre as parcelas deferidas na presente ação. Condeno, ainda, a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora, em valor equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte reclamada, em valor equivalente a 10% do valor indicado na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados. Observe-se o disposto na fundamentação quanto a condição de exigibilidade para a(s) partes(s) beneficiária(s) da justiça gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Observem-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo a dedução de eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica, observado o disposto na fundamentação. O FGTS da presente condenação deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (art. 26, parágrafo único, da Lei…
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