Processo 0021189-43.2025.5.04.0512
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK RORSum 0021189-43.2025.5.04.0512 RECORRENTE: NATALICIO MILTON CHRIST E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALICIO MILTON CHRIST E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ad03e4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0021189-43.2025.5.04.0512 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO (DF25362) Recorrido: Advogado(s): NATALICIO MILTON CHRIST VANDERLEI ZORTEA (RS29727) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTA RITA S.A. SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) RECURSO DE: VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 70b4e6e; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 72e9c71). Representação processual regular (id 8932767). Preparo satisfeito (id fd77f99; f17abb6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Na espécie, pela análise dos controles de horário trazidos aos autos, constato que o intervalo para repouso e alimentação de uma hora foi registrado. Contudo, em diversas oportunidades a concessão do intervalos e dava no início da jornada. Cito, por exemplo, o dia 02/12/2024, em que o reclamante iniciou sua jornada de trabalho às 14h01min e já iniciou o gozo de intervalo às 15h (fl.324). Portanto, nesse exemplo, o reclamante laborava, a rigor, das 16h às 23h, trabalhando, portanto, por mais de 7 horas consecutivas. Em outras palavras, havia prática de uma jornada integral sem o intervalo mínimo legal. Ora, o objetivo principal do descanso é a recomposição das energias do trabalhador para a continuidade da prestação dos serviços, mantida sua higidez física e mental, de modo que a concessão do intervalo antes de completadas duas horas de trabalho equivale à supressão do período, impondo o cumprimento contínuo de mais de seis horas de trabalho. (...) Assim, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, defiro ao reclamante o pagamento de indenização equivalente ao período de intervalo suprimido, nas ocasiões em que a concessão ocorreu antes de completadas duas horas de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos. Não admito o recurso de revista no item. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Ainda, a matéria não se encontra prequestionada à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o que atrai o óbice objeto da Súmula 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial 256 da SDI-I do TST. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: DO INTERVALO INTRAJORNADA - VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5º,…
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