Processo 0021189-52.2025.5.04.0024

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021189-52.2025.5.04.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021189-52.2025.5.04.0024 RECLAMANTE: SABRINA DA ROSA VIEIRA RECLAMADO: BENETTON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31443f3 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) JULIANA ASSIS DE MEDEIROS. Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Com razão a reclamada na manifestação de id 2533d48. Considerando a conversão do rito sumaríssimo em ordinário determinada no id 0a99777, reconsidero o despacho de id e420f40. Ante o ora decidido, notifiquem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem proposta conciliatória em petição conjunta e assinada pelo reclamante. Caso inexitosa a conciliação, no mesmo prazo de 15 dias, as reclamadas deverão apresentar defesa e documentos, sob pena de serem consideradas reveis e confessas na forma do art. 844 da Lei 13.467/17. Decorrido o prazo de defesa acima, se inexitosa a conciliação, a reclamante terá 10 dias para manifestação sobre a contestação e os documentos que serão juntados, sob pena de preclusão. Caso seja inexitosa a conciliação, deverão as partes, nos seus prazos acima deferidos (as reclamadas no de contestação e a reclamante naquele em que deve se manifestar sobre a defesa), informar se ainda têm provas a produzir, indicando expressamente e de forma clara, as matérias e meios, sendo que o silêncio ou a manifestação genérica serão considerados como inexistência de interesse em produção de outras provas por parte daquele que não se manifestou ou respondeu de forma genérica e sem a devida especificação das provas e meios. Ainda, alterando posicionamento anterior, esclareço que as audiências realizadas por esta juíza serão apenas presenciais, inclusive em processos que tramitam pela modalidade 100% Digital, levando em conta o atual entendimento do Conselho Nacional de Justiça sobre a questão, bem como as diversas situações em que problemas de conexão em solenidades virtuais acabaram por prejudicar as instruções, inclusive, ocasionando adiamentos de audiência, e, ainda, diante da insegurança dos atos telepresenciais que vem sendo amplamente divulgada na mídia e em redes sociais. Importante também mencionar que esta magistrada, a fim de minimizar tal insegurança, havia criado critérios para realização de audiências virtuais, com a finalidade de evitar nulidades, porém, eles têm sido contestados por inúmeros procuradores e partes, gerando incidentes desnecessários e tumultos no andamento dos processos. Decorridos os prazos das partes, venham conclusos para homologação do acordo, se for o caso, ou para determinar as diligências e provas ainda necessárias, bem como para inclusão em pauta de instrução, se for preciso produção de provas orais, sendo que esta será marcada de forma presencial, observando as datas disponíveis.  PORTO ALEGRE/RS, 23 de junho de 2026. RITA DE CASSIA AZEVEDO DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Luiz Augusto França Pinto - TALENTUS - INTELIGENCIA EM RH E TERCEIRIAZACAO LTDA.

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