Processo 0021189-54.2024.5.04.0261
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO ATOrd 0021189-54.2024.5.04.0261 RECLAMANTE: AIRTON BARRETO RECLAMADO: MUNICIPIO DE MONTENEGRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 838546c proferida nos autos. Vistos, etc. O reclamado impugna os cálculos de liquidação elaborados pelo contador nomeado quanto aos critérios de correção monetária e juros, requerendo "a retificação da conta de liquidação, aplicando, para todo o período do débito, os critérios de atualização próprios da Fazenda Pública, quais sejam: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e do Tema 810/STF, afastando por completo a incidência da Taxa SELIC nesta fase processual". Sem razão. Mantenho o despacho de id c3d1988 por seus próprios fundamentos, que definiu os critérios de correção monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública. Cito precedentes do Tribunal Superior do Trabalho que corroboram os critérios de correção monetária e juros adotados pelo Juízo, verbis: "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. (...) II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR, como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. No caso, a ré - FUNDAÇÃO PROFESSOR DOUTOR MANOEL PEDRO PIMENTEL - FUNAP, é pessoa jurídica de direito público e, portanto, detém os mesmos privilégios e prerrogativas da Fazenda Pública. 3. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. No julgamento do RE 870.947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se o entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice, até dezembro de 2021. Ressalte-se que para o referido período, também deve ser observado os juros da mora previstos no 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de dezembro/2021, no entanto, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice, a qual já abarca os juros da mora e a correção monetária. 5. In casu , a Corte Regional determinou a…
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