Processo 0021190-64.2025.5.04.0403

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021190-64.2025.5.04.0403
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO RORSum 0021190-64.2025.5.04.0403 RECORRENTE: RODRIGO VARGAS DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO VARGAS DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e42d72 proferida nos autos. RORSum 0021190-64.2025.5.04.0403 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RODRIGO VARGAS DE ALMEIDA MAURICIO POLONI (RS65568) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PAULO ROBERTO FELIX DA SILVA (RS16525)   RECURSO DE: RODRIGO VARGAS DE ALMEIDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id dd4e3fa; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 1ea1830). Representação processual regular (id 3e9a2e5). Preparo dispensado (id 01c96bf).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Registro que ficou evidenciado nos autos que a primeira previsão do benefício, advindo de lei, foi em norma coletiva da categoria, cláusula 63 do Dissídio Coletivo nº 6942-.72.2013.5.0000 (fl. 165 dos autos), o qual foi pormenorizado no Acordo Coletivo de 2014/2015, passando a integrar, posteriormente, regulamento interno da reclamada -Manual de Pessoal, com vigência a partir de 03/06/2014, nos termos do módulo 28, capítulo 1, no qual está também especificada a forma de concessão da parcela, vide folhas 54 e seguintes. A parcela foi posteriormente extinta em 2020, por meio de negociação coletiva, firmada no Dissídio Coletivo nº 1001203-57.2020.5.00.0000, entre a reclamada e entidades sindicais representativas da categoria dos seus empregados perante o Tribunal Superior do Trabalho, em cuja sentença normativa ficou decidido pela exclusão da cláusula econômica instituidora do vale-cultura (vide folha 564 e seguintes dos autos). A partir de então, a reclamada revogou a previsão contida no regulamento interno relativo ao pagamento do vale-cultura, também revogando o pregão eletrônico em que contratada empresa operadora do benefício (ID. 7400219 - Pág. 2). Considerando que a instituição do benefício decorreu de previsão normativa, posteriormente revogada pelo mesmo instrumento - dissídio coletivo - não há falar em adesão do vale-cultura ao contrato de trabalho. No aspecto, observo que a previsão inserida no regulamento interno apenas visa à criação dos procedimentos para o pagamento da parcela, reproduzindo os termos estabelecidos por negociação coletiva. Logo, não é o caso de aplicação do disposto no item I da Súmula 51 do TST. Por outro lado, não se admite a ultratividade das normas…

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