Processo 0021190-74.2026.8.17.2001

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0021190-74.2026.8.17.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Seção B da 32ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021190-74.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245127788, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. S. S. D. C. F. E. I. S., qualificado(a) na vestibular, por intermédio de advogado regularmente habilitado ajuizou AÇÃO COGNITIVA em face de M. D. S. P.. Recepcionados os autos e verificando-se a presença dos requisitos autorizadores, foi deferida medida liminar (id. n° 234833993) com o fito de apreender o veículo objeto do contrato de mútuo e, ato contínuo, citar o mutuário. Com o fito de viabilizar o cumprimento do mandado, constou da decisão liminar que: “Para fins do Art.8º[1], da Instrução Normativa Conjunta nº04, de 22/2023 do TJPE, fica desde logo AUTORIZADO que o(a) Meirinho(a), mediante certidão circunstanciada, proceda com arrombamento, remoção de obstáculo com ou sem requisição de força policial, assim como poderá proceder com o cumprimento do ato fora do horário de expediente forense (CPC, Art. 212), e havendo indicação de outro endereço, fica desde já autorizada a busca onde quer que se encontre. Advirta-se a parte autora de que, nos termos do Art.11, IV, Instrução Normativa Conjunta nº04/2023 do TJPE, deverá, em até dez dias da ciência desta decisão, entrar em contato com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado por meio dos contatos disponíveis na CEMANDO, e indicar o fiel depositário devidamente nomeado nestes autos, que terá, obrigatoriamente, de acompanhar o cumprimento da diligência, além fornecer os meios necessários à remoção do bem, ciente de que, sobrevindo certidão que noticie a inércia da parte autora, o feito será extinto sem exame do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, inciso IV do novo Código de Processo Civil.” Não obstante, no ID 239545760, sobreveio certidão do oficial de justiça no sentido de que não foi fornecido o suporte necessário e indispensável para cumprimento da medida restritiva e de conseguinte a citação do réu. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: O Tribunal de Justiça de Pernambuco no uso de suas atribuições editou a Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 22 de maio de 2023, por meio da qual positivou requisitos essenciais ao cumprimento de mandados, dentre os quais os de busca e apreensão, disciplinado no Art.11 do normativo, nos seguintes termos: “Art. 11 O mandado de busca e apreensão de veículos observará os seguintes comandos para seu cumprimento: I - o mandado judicial será expedido no sistema eletrônico (PJe) ou Judwin e deverá conter: ( a ) nome e qualificação das partes, com endereço completo do(a) citando(a) e do local da diligência; ( b ) identificação do veículo constante no processo, tais como marca, modelo, cor, ano, nº do chassi e placa; ( c ) a ordem expressa de arrombamento e uso da força policial, caso necessário, autorizado pelo juízo; II - o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá ser acompanhado(a) do(a) depositário(a) nomeado(a) pela…

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