Processo 0021190-87.2023.5.04.0030
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0021190-87.2023.5.04.0030 RECORRENTE: MADETORGUS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RECORRIDO: ALCIDES GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6b3567 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021190-87.2023.5.04.0030 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 251.311,20 Recorrente: Advogado(s): 1. MADETORGUS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CHRISTIANE ENGELMANN BALADAO (RS65269) MICHELLE BALADAO FAGUNDES (RS84346) Recorrido: Advogado(s): ALCIDES GONCALVES DA SILVA CLEIDI MERI PEIXOTO MARTINEZ (RS50415) MARCO AURELIO RODRIGUES DA SILVA (RS18460) THAIS MARTINEZ NUNES (RS106132) VIRGINIA RAMONA PEIXOTO MARTINEZ NUNES (RS37730) Recorrido: ANA TERESA KREBS CIRNE LIMA RECURSO DE: MADETORGUS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id ac8352a; recurso apresentado em 23/01/2026 - Id 41a199f). Representação processual regular (id 9c52032). Preparo satisfeito (id 19bdca2,c2d3262,0575aad,4bcc927). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 245 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 188, 277 e 283 do Código de Processo Civil de 2015. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto. Na sentença de parcial procedência (ID. 358e476, fl. 1418 do PDF), foram fixadas custas processuais de R$ 5.026,22, calculadas sobre o valor de R$ 251.311,20, complementáveis ao final. No prazo legal, a demandada interpôs recurso ordinário (ID. f5cc16f), acompanhado da comprovação da realização do depósito recursal (IDs. c2d3262 e 0575aad). Na ocasião, a recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais. Desse modo, não tendo sido comprovado tempestivamente o recolhimento das custas processuais, considera-se deserto o recurso interposto pela ré. Os comprovantes de ID. 4bcc927 e ID. 220f456, juntoados em 01.10.2025, após o prazo do recurso, são extemporâneos, e portanto imprestáveis ao desiderato pretendido. Com efeito, a teor do disposto na parte final do § 1º do art. 789 da CLT, incumbia à recorrente comprovar o recolhimento das custas dentro do prazo recursal: "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal." (grifou-se). Pontue-se que, nas razões recursais, não há requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita à recorrente, tampouco foi invocada qualquer hipótese legal de dispensa do preparo. Por oportuno, registro que não há falar em aplicação dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, uma vez que a hipótese dos autos não trata de insuficiência do valor do preparo ou de erro material no preenchimento da guia de custas - situações disciplinadas por tais dispositivos. No caso,…
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