Processo 0021190-95.2024.5.04.0016

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021190-95.2024.5.04.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0021190-95.2024.5.04.0016 RECORRENTE: FABIANE GARCIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANE GARCIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c8d340 proferida nos autos. ROT 0021190-95.2024.5.04.0016 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 68.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC FABIANO PANTOJA DA SILVA (RS60315) Recorrido:   Advogado(s):   FABIANE GARCIA DE OLIVEIRA FERNANDA SOARES THOMAZI (RS128859) JOAO BATISTA GULLES (RS84806) JOAO MARCO SANTOS GULLES (RS135990)   RECURSO DE: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 1746ba8; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id ba3d602). Representação processual regular (id 27d63da). ENTIDADES FILANTRÓPICAS   Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id f92a781). Custas processuais recolhidas (id 605770d).       PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Além do mais, embora a autora diga, em depoimento, que era possível acompanhar as horas destinadas à compensação pelo sistema próprio da ré, observo que os espelhos de ponto não apresentam qualquer relação de horas compensadas, a compensar, saldo anterior ou saldo atual do banco de horas (PDF folhas 154 e seguintes), o que não permite ao Juízo aferir se foi observado o prazo de 3 meses para a correspondente compensação, como também estipula a norma coletiva (PDF folha 294). Ressalto, no particular, que é da própria natureza do sistema de banco de horas o efetivo controle das horas levadas a crédito e a débito, devendo tal informação estar expressa no próprio registro de horário, com rígido controle das horas laboradas, compensadas e devidas como extras, bem como observado o limite de horas estabelecido na norma coletiva. Registro, ainda, que o sistema de compensação de horas é medida excepcional, ou seja, executado quando ocorre trabalho extraordinário, além dos limites legais constitucionalmente estabelecidos (CF, art. 7º, XIII), há de seus requisitos serem observados, até porque, a prevalecer o entendimento patronal, os limites objetivos da regra coletiva estariam violados (CF, art. 7º, inciso XXVI). Por fim, observo que houve infração à norma cogente que estabelece os limites do labor (CLT, art. 59, §2º), uma vez que a parte autora laborou em diversos dias por mais de dez horas diárias, como em 19-08-2020, quando laborou das 6h50 às 19h05, com intervalo de 1h15, e em 12-09-2020, quando laborou das 6h50 às 19h14, com intervalo de 15min (PDF folha 162), e em 27-06-2023, quando laborou das 18h50 de um dia às 7h29 do dia seguinte, com intervalo de 1h (PDF folha 196). Pontuo, por demasia, que em tais oportunidades não se trata de regime 12x36, pois a autora laborou normalmente no dia seguinte à jornada de 2h.   Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a inobservância dos requisitos materiais…

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