Processo 0021190-98.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0021190-98.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: JOSEANE STEFHANEA DOS SANTOS DEMANDADA: UNIDAS LOCADORA S/A. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta pela demandante - JOSEANE STEFHANEA DOS SANTOS em face da demandada - UNIDAS LOCADORA S/A. A demandante alegou que arrematou, em leilão realizado em setembro de 2025, veículo Peugeot 208, sustentando que, decorridos vários meses, a requerida não teria disponibilizado o ATPV-e nem adotado as providências necessárias à regularização documental do veículo, impossibilitando sua transferência perante o DETRAN, razão pela qual requereu tutela de urgência, obrigação de fazer e indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência determinando à demandada a disponibilização do ATPV-e e a adoção das providências necessárias à regularização documental do veículo. A demandada apresentou contestação, sustentando, em síntese, que cumpriu regularmente suas obrigações, tendo emitido o ATPV-e e encaminhado a documentação ao leiloeiro responsável, inexistindo inadimplemento ou dano moral indenizável. Realizada audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 13.07.2026 (ID. 246413303), onde compareceram as partes, todavia, não houve composição amigável entre elas, na ocasião foi colhido o depoimento pessoal da demandante, a qual afirmou que recebeu e-mail informando que o ATPV-e já se encontrava disponível junto ao leiloeiro desde 23/06/2026, reconhecendo, contudo, que ainda não havia solicitado formalmente o envio da documentação. A demandada reiterou o cumprimento da decisão liminar, circunstância ratificada pelos próprios esclarecimentos prestados pela demandante. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia consiste em verificar se a demandada permaneceu inadimplente quanto à disponibilização da documentação necessária à transferência do veículo arrematado e se tal conduta enseja reparação por danos morais. A tutela de urgência deferida nos autos determinou que a requerida disponibilizasse o ATPV-e e promovesse as providências necessárias à regularização documental do veículo. Todavia, durante a audiência de instrução, a própria autora reconheceu que recebeu comunicação eletrônica da empresa responsável pelo leilão informando que o ATPV-e encontrava-se disponível desde 23/06/2026, dependendo apenas de requerimento administrativo para seu encaminhamento, providência que admitiu não ter realizado. De igual forma, a demandada afirmou ter cumprido integralmente a decisão liminar, juntando comprovantes do envio da documentação, fato que foi confirmado pelo depoimento da própria demandante. Assim, a prova oral produzida em audiência una evidencia que a obrigação determinada judicialmente foi cumprida, inexistindo mora atual da requerida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora tenha havido atraso inicial na regularização documental, o conjunto probatório produzido ao…
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