Processo 0021191-82.2016.5.04.0009
TRT4 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0021191-82.2016.5.04.0009 EXEQUENTE: SULEMAR SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a2e990 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A executada MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA opõe embargos de declaração contra o despacho de ID 96bc3d8. As hipóteses em que são cabíveis embargos de declaração estão dispostas na CLT: Art. 897- A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Portanto, é incabível a oposição de embargos de declaração contra mero despacho ou decisão interlocutória, por não se tratar de decisão terminativa do feito, de modo que os recebo como mera manifestação. Altere-se a denominação da peça de "embargos de declaração" para "manifestação" no PJE. No tocante ao pedido, o propósito fundamental do benefício da justiça gratuita é assegurar o acesso à justiça aos indivíduos que, de forma comprovada, demonstrem insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, tendo sido estendida às pessoas jurídicas por meio de declaração ou documentos que atestem a sua real situação de hipossuficiência econômica. A reclamada, massa falida, embora não possua personalidade jurídica, possui capacidade para estar em juízo, sendo representada pelo administrador judicial, conforme dispõe o art. 22, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 11.101/2005. Nessa condição, não se sujeita ao recolhimento antecipado de custas processuais para postular ou recorrer, não por força de gratuidade da justiça em sentido estrito, mas em razão do regime próprio da execução coletiva que rege o processo falimentar. Com a decretação da falência, instaura-se o concurso universal de credores (artigo 75 da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020), destinado à realização do ativo e à satisfação ordenada do passivo. Nesse contexto, as custas e despesas judiciais são classificadas como créditos extraconcursais (artigo 84, inciso III, da Lei nº 11.101/2005), devendo ser pagas com prioridade sobre os créditos concursais. A eventual ausência de disponibilidade imediata de ativos não configura, por si só, hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do CPC. Tal circunstância somente pode ser aferida após a apuração do ativo e do passivo no concurso de credores. Assim, a concessão de gratuidade da justiça à massa falida mostra-se infrutífera, pois o acesso à justiça (artigo 5º, LXXIV, da CF) já se encontra assegurado pela dispensa de antecipação de custas e pela classificação das despesas judiciais como créditos extraconcursais. Além disso, a gratuidade serviria apenas para afastar o pagamento de despesas futuras, inclusive honorários de sucumbência — de natureza alimentar e habilitáveis no concurso de credores —, o que violaria o princípio da par conditio creditorum e a igualdade na distribuição do ativo da massa falida. Ante o exposto, indefiro o requerido. Corrijo, ainda, o erro material existente no despacho anterior, para constar o número correto do processo:…
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