Processo 0021193-58.2025.5.15.0000
TRT15 • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO SEÇÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Relator: LEVI ROSA TOME IRDR 0021193-58.2025.5.15.0000 REQUERENTE: DORIVAL VENDRAMINI REQUERIDO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO PROCESSO nº 0021193-58.2025.5.15.0000 (IRDR) REQUERENTE: DORIVAL VENDRAMINI REQUERIDO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ smm' Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, suscitado por Dorival Vendramini em face da CESP - Companhia Energética de São Paulo, com fundamento nos arts. 976 e seguintes do Código de Processo Civil e nos arts. 258 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. O requerente alega divergência de entendimento entre Varas do Trabalho acerca da competência para processamento das execuções individuais derivadas de sentença proferida em ação civil pública (autos 0305500-51.1994.5.15.0095), julgada pela 8ª Vara do Trabalho de Campinas. Aduz que algumas execuções individuais ajuizadas em Mococa vêm sendo extintas sob o fundamento de incompetência funcional, ao passo que outras decisões reconhecem a competência do foro do domicílio do exequente. Sustenta existir "insegurança jurídica" e requer a instauração do incidente para uniformização da matéria. É o relatório. 1. Delimitação da controvérsia Discute-se, em síntese, a possibilidade de ajuizamento de execuções individuais fundadas em sentença coletiva em juízo diverso daquele que proferiu a decisão condenatória. Pretende-se saber se, em tais hipóteses, haveria prevenção funcional do juízo prolator da sentença coletiva ou se o domicílio do exequente poderia ser livremente eleito para liquidação e execução individual do título. 2. Contexto fático-processual A questão tem origem na ação coletiva nº 0305500-51.1994.5.15.0095, proposta pelo sindicato da categoria perante a 8ª VT de Campinas. Após o trânsito em julgado, o sindicato promoveu execução coletiva, firmando diversos acordos com as empresas sucessoras da CESP. O juízo de origem, entretanto, proferiu decisão interlocutória (fl. 1830 dos autos coletivos) reconhecendo a legitimidade exclusiva do sindicato e declarando-se prevento para o processamento de quaisquer execuções decorrentes daquela sentença. Com o ajuizamento de execuções individuais em outras localidades, a própria 8ª VT de Campinas suscitou Conflitos Negativos de Competência, os quais foram todos julgados procedentes por este Regional, fixando a competência do domicílio do exequente. Mesmo após tais decisões, a 8ª VT manteve o entendimento de que apenas ela poderia conduzir as execuções, levando à extinção de novos cumprimentos individuais propostos em Mococa, o que motivou o presente pedido de instauração do IRDR. 3. Da ausência dos pressupostos do art. 976 do CPC Dispõe o art. 976 do CPC que o IRDR somente é cabível quando concorrem, simultaneamente, (i) a efetiva repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, e (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. No caso concreto, tais pressupostos não se verificam. 3.1. Da inexistência de questão unicamente de direito A controvérsia não versa sobre interpretação abstrata da norma jurídica, mas sobre questões fáticas e processuais específicas relativas ao cumprimento de sentença coletiva, notadamente quanto aos efeitos de decisão interlocutória proferida em execução coletiva. Na hipótese dos autos, há um…
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