Processo 0021194-32.2024.5.04.0211

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021194-32.2024.5.04.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Capão da Canoa
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA ATOrd 0021194-32.2024.5.04.0211 RECLAMANTE: BEATRIZ DA SILVA DE CASTRO FONTES RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdc941b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, PRELIMINARMENTE, afasto a prefacial supracitada. NO MÉRITO, pronuncio a prescrição das verbas pecuniárias vencíveis e exigíveis anteriores a 30.08.19 e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por Beatriz da Silva de Castro Fontes em face de WMS Supermercados do Brasil Ltda. para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas, observados os critérios definidos na fundamentação: multa do artigo 477, § 8º da CLT;horas extras, assim consideradas as que ultrapassarem 7h20min por dia e/ou 44 horas por semana, com adicional legal ou normativo, prevalecendo o mais benéfico ao trabalhador, até 19.03.23 e reflexos aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, repousos semanais remunerados, gratificações natalinas e férias com 1/3;horas extras, assim consideradas as que ultrapassarem 7h20min por dia e/ou 44 horas por semana, com adicional legal ou normativo, prevalecendo o mais benéfico ao trabalhador, a contar de 20.03.23 e reflexos em repousos semanais remunerados, e considerando o aumento da média remuneratória por essas integrações, em aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, gratificações natalinas e férias com 1/3;horas extras pelo labor em feriados e repousos semanais remunerados, que devem ser observadas/deduzidas para efeito de cálculo de horas extras na carga horária semanal, com adicional legal ou normativo, prevalecendo o mais benéfico ao trabalhador, até 19.03.23 e reflexos em aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, repousos semanais remunerados, gratificações natalinas e férias com 1/3;horas extras pelo labor em feriados e repousos semanais remunerados, que devem ser observadas/deduzidas para efeito de cálculo de horas extras na carga horária semanal, com adicional legal ou normativo, prevalecendo o mais benéfico ao trabalhador, a contar de 20.03.23 e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, e considerando o aumento da média remuneratória por essas integrações, em aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, gratificações natalinas e férias com 1/3;diferenças de participação nos lucros nos exatos termos como prevista em ajustes coletivos;indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré deverá depositar FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas nesta ação, com acréscimo da indenização de 40%. Autorizo expedição de alvará para saque do FGTS depositado. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, devidamente atualizados, na forma da lei. A parte ré pagará honorários advocatícios, que são fixados em 15% sobre o valor final bruto da condenação, e custas de R$1.200,00, calculadas sobre o valor de R$60.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas à complementação. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo a parte ré comprovar os recolhimentos nos autos, sob pena de execução. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários da perita arbitrados em R$1.500,00, devendo ser requisitados nos termos do Provimento Conjunto nº 5/2020. Transitada em…

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