Processo 0021194-38.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0021194-38.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0021194-38.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MARCIA CRISTINA COSTA DA CRUZ DE MOURA DEMANDADO(A): GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório analítico, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Sintetizando a lide, a autora alega que foi abordada por prepostos da empresa demandada no Shopping Tacaruna para participar de apresentação comercial de empreendimento imobiliário em regime de multipropriedade. Sustenta haver sido submetida a técnica agressiva de vendas ("venda emocional"), sob forte pressão psicológica e indução a erro, culminando na assinatura do contrato de promessa de compra e venda do Bloco 02, Apto. 115, Cota 04 (Proposta nº 104723), no empreendimento Porto 2 Life Resort, no valor total de R$ 57.407,55, tendo adimplido o montante de R$ 29.827,91. Postula a anulação do contrato por vício de consentimento com a restituição integral dos valores pagos (inclusive comissão de corretagem) ou, subsidiariamente, a rescisão contratual com retenção máxima de 10% dos valores despendidos. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente: a) conexão com o processo nº 0021188-31.2026.8.17.8201; b) incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro na comarca de Ipojuca/PE; c) incompetência do Juizado por conta do valor da causa; e d) prescrição trienal quanto à pretensão de restituição da comissão de corretagem. No mérito, defendeu a inexistência de vício de consentimento ou de "venda emocional", salientando que a autora é qualificada, compreendeu o negócio e permaneceu pagando as parcelas por mais de três anos antes de ajuizar a demanda, postulando a improcedência do pedido de anulação ou, alternativamente, a observância da Lei nº 13.786/2018 e das retenções contratualmente previstas. Das Matérias Preliminares e Prejudiciais Da Conexão: Rejeito a preliminar. O processo mencionado (nº 0021188-31.2026.8.17.8201) já foi julgado e refere-se a proposta de contrato diverso (Proposta nº 104721), não havendo risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos autos (Súmula 235 do STJ). Da Incompetência Territorial: Rejeito a preliminar. Trata-se de relação de consumo, figurando a autora como consumidora final. Faculta-se ao consumidor a propositura da ação no foro do seu próprio domicílio (art. 101, I, do CDC), reputando-se nula e sem efeito a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão quando prejudicial à sua defesa. Da Incompetência pelo Valor da Causa: Rejeito a preliminar. Nos Juizados Especiais, em ações que visam à rescisão de contrato de multipropriedade com devolução de quantias pagas, o valor do proveito econômico perseguido (o montante a restituir) já que não houve a aquisição de um imóvel, mas apenas de cotas, encontrando-se perfeitamente dentro do limite estipulado no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Da Prescrição da Comissão de Corretagem: Rejeito a prejudicial. O prazo prescricional para o questionamento das cláusulas do contrato de consumo e pleito de devolução de valores pautado na resolução contratual é regido pela regra do art. 27 do CDC ou decenal do Código Civil, não se aplicando o prazo trienal na hipótese de cumulação com pretensão de rescisão por…

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