Processo 0021194-56.2019.5.04.0001
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021194-56.2019.5.04.0001 RECLAMANTE: ALEXSANDRO TELES BATISTA RECLAMADO: W.L.L.CUNHA TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d4b843 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 03 de junho de 2026. WILLIAN BARCELOS DE MELLO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. 1 - Reconsidero o despacho do id f5db860 e recebo a petição do id d8e7038 como mera manifestação. 2 - A executada W.L.L.CUNHA TRANSPORTES E TURISMO LTDA requer a liberação dos valores bloqueados via sistema Sisbajud (ids 81cd2e1 e 72bc7dd) sob o argumento de excesso de onerosidade. Postula que a execução seja garantida exclusivamente pelo veículo de placa ITH1H31, já com restrição de transferência nos autos, e solicita o parcelamento da dívida previdenciária e fiscal remanescente em dez parcelas mensais. Examino. Embora a execução deva ser processada da forma menos gravosa ao devedor, conforme art. 805 do CPC, prioritariamente, deve ser processada no interesse do credor, a teor do disposto no art. 797 do CPC. No caso dos autos, o bem indicado à penhora (veículo placa ITH1H31) não obedece à ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. Além disso, a executada foi regularmente intimada para comprovar os recolhimentos tributários no id e593145 e silenciou, o que ensejou o bloqueio de ativos via Sisbajud. Uma vez efetivada a constrição de valor suficiente para a satisfação integral do débito remanescente, não se justifica a sua substituição por bem de menor liquidez ou o parcelamento da dívida, medidas que apenas retardariam injustificadamente a conclusão do processo. Registro, por demasia, que o parcelamento da dívida em 10 vezes não possui fundamento legal, tampouco atende aos requisitos previstos no art. 916 do CPC. Assim, indefiro os pedidos de liberação de valores, de substituição da penhora e de parcelamento da dívida formulados pela executada. Intimem-se. Decorrido o prazo, expeçam-se alvarás para recolhimento da contribuição previdenciária e do imposto de renda. Excluam-se as restrições renajud relativas aos presentes autos. Por fim, voltem conclusos para extinção da execução. PORTO ALEGRE/RS, 03 de junho de 2026. DANIELA MEISTER PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - W.L.L.CUNHA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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