Processo 0021194-96.2023.5.04.0201

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021194-96.2023.5.04.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0021194-96.2023.5.04.0201 RECORRENTE: JOAO VALTER PIRES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO VALTER PIRES JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e1ed14 proferida nos autos. ROT 0021194-96.2023.5.04.0201 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido:   GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA Recorrido:   Advogado(s):   JOAO VALTER PIRES JUNIOR AIRTON DE OLIVEIRA PINHEIRO (RS41871) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 18d5b55; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 2e5a16e). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O segundo reclamado, Município de Canoas, recorre da sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária. Alega em seu recurso ordinário que deve ser absolvido da condenação subsidiária, sustentando, primeiramente, a inexistência de vínculo contratual laboral ou de terceirização que justifique a aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, visto que a relação com a GAMP (primeira reclamada) se deu através de Termos de Fomento (nº 01/2016 e 02/2016), regidos pela Lei nº 13.019/14, e que o mero inadimplemento da contratada não transfere a responsabilidade automaticamente ao Poder Público. O ente público defende que não incorreu em culpa in eligendo ou in vigilando, pois sua obrigação de fiscalizar é de meio e não de resultado, e cabe à reclamante provar o nexo de causalidade entre eventual omissão da municipalidade e os danos sofridos, respeitando a presunção de legitimidade dos atos administrativos. O Município busca comprovar sua fiscalização diligente por meio de notificações enviadas ao GAMP, atas de reuniões da comissão de acompanhamento e fiscalização, e abertura de processos administrativos, elementos que, em seu entendimento, afastam a imputação de culpa e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária. Examino. O Juízo de origem decidiu (ID. e01a273, fl. 1723-1724 do PDF):   "[...] Ademais, incontroversa na espécie, a condição de tomador de serviços do Município de Canoas, sendo este beneficiado pelos serviços prestados pela parte autora. Esta, por sua vez, resultou prejudicada na satisfação de seus direitos decorrentes do contrato de trabalho, em razão da inadimplência da prestadora dos serviços, sua empregadora direta. Em decorrência, deve o tomador ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das parcelas devidas à obreira, por sua culpa ""in eligendo"" e ""in vigilando"", na forma do Súmula 331 do TST. Outrossim, o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93, não isenta o tomador de serviços da responsabilidade subsidiária nas hipóteses em que não diligenciou na fiscalização efetiva acerca do cumprimento do contrato, não comprovando o Município de Canoas que foi diligente nesse aspecto durante…

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