Processo 0021196-98.2026.5.04.0221
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA CumPrSe 0021196-98.2026.5.04.0221 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c76028 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução provisória do julgado. Cadastre-se o procurador das reclamadas. Os CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO deverão observar o comando da decisão que se executa nos seus exatos termos e os seguintes critérios, ressalvadas as hipóteses em que houver expressa disposição em contrário na decisão exequenda, que seguem: 1) ATUALIZAÇÃO da conta - considerando os termos da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 58 (0076586-62.2018.1.00.0000), deverão ser observados os seguintes critérios: 1.1) IPCA-E e juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD) na fase pré-judicial; 1.2) a partir do ajuizamento da ação, somente a taxa SELIC (Receita Federal), até 29.08.2024; 1.3) IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil, a partir de 30.08.2024. 2) DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - a parte reclamada tem assegurado o direito de proceder aos DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS e FISCAIS (Súmula nº 25 do E. Tribunal Regional) e deve serem observados os critérios: 2.1. FISCAIS - as parcelas tributáveis devem compor a base de cálculo do IRRF e deverão ser inseridas na rubrica denominada "principal"; os juros não integram a rubrica "principal", não havendo incidência do tributo sobre essa parcela (art. 404 CCB/2002; Súmula nº 53 do E. Tribunal Regional); o "número de meses do IR" é o ano civil de doze meses, com o acréscimo de um mês-calendário quando integrar a condenação o 13º salário (IN RFB nº 1.127, de 07-02-2011, art. 3º, §1º); 2.2. PREVIDENCIÁRIOS - o cálculo da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA rege-se pelas disposições legais aplicáveis, quando do pagamento do crédito trabalhista (Lei nº 8.212/91, arts. 43 e 44; Decreto nº 3.048/99, art. 276; Súmula nº 26 do E. TRT), ou seja: a) observar os critérios fixados na Súmula nº 26 do E. Tribunal Regional, com exclusão dos JUROS e autorizada a dedução do percentual correspondente a contribuição previdenciária devida pela parte autora; b) a atualização da contribuição previdenciária deve ser feita pela taxa SELIC, considerando como fato gerador a efetiva prestação de serviços para o labor prestado após 05/03/2009. Para o período anterior, a atualização deve observar os mesmos critérios adotados para correção do crédito trabalhista, tudo conforme entendimento contido na Súmula nº 368, IV e V, do TST. Os juros e multa são devidos a partir do não cumprimento da citação (art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e art. 61 da Lei 9.430/96); c) o cálculo deve contemplar a alíquota relativa à parcela SAT/RAT, observada a tabela própria, nos termos do art. 22, II, da Lei 8.212/91; d) relativamente as CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DE TERCEIROS não é da competência desta Justiça a sua execução e, portanto, não devem integrar o cálculo (CF, art. 114, VIII, parág. 3º). 3) MASSA FALIDA - juros de mora e atualização monetária - devem ser calculados até à data da decretação da FALÊNCIA para emissão da certidão de habilitação. Exigência estabelecida no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005; a partir da falência, cabe ao Juízo Falimentar, onde o crédito foi habilitado, definir se são aplicáveis juros e…
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