Processo 0021197-77.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021197-77.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0021197-77.2024.8.17.2990 AUTOR(A): EDIVAN FELIX DE MATOS RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA, MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida cumulada com Indenização ajuizada por EDIVAN FELIX DE MATOS em face de 99 TECNOLOGIA LTDA e MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA (ID 189468081). Aduz a parte autora, em apertada síntese, que atua como motorista de aplicativo cadastrado na plataforma da primeira ré e que, na data de 23/03/2024, foi vítima de um acidente de trânsito durante a realização de uma corrida, o qual lhe resultou em sequelas permanentes face a fraturas no tornozelo e na perna. Relata que, diante da ocorrência do sinistro, tentou acionar o seguro por meio do aplicativo da plataforma "99 Pop", contudo, enfrentou impossibilidade técnica para a abertura do requerimento administrativo. Alega que a corrida em questão não aparecia na aba de seleção para aviso de sinistro, embora estivesse registrada no histórico do aplicativo, e que não obteve qualquer retorno ou solução por parte da empresa. Diante desse cenário, ajuizou a presente demanda requerendo, em sede liminar de tutela de evidência, a exibição da apólice do seguro de vida e do histórico de corridas e, no mérito, a responsabilização solidária das rés ao pagamento da da indenização securitária, bem como danos morais. A tutela provisória requerida foi indeferida por este juízo, sob o fundamento de que o pleito liminar de exibição antecipada da apólice visava subsidiar a própria pretensão de cobrança, sendo inadequado o manejo da tutela de evidência para este fim. O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora (ID 218588424). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado e a extinção prematura, sem resolução de seu mérito, por manifesta ausência de interesse processual da parte autora, na modalidade adequação. A análise atenta da exordial revela que o autor ingressou diretamente com uma ação de cobrança cumulada com pedido de exibição de documentos, confessando não possuir a apólice do seguro de vida que fundamenta o seu pedido e informando a ausência de prévio requerimento administrativo e de recusa formal por parte da seguradora. O autor justifica tal precipitação argumentando ter havido falhas no aplicativo que impossibilitaram a formalização do sinistro administrativamente. Contudo, a ação de cobrança de indenização securitária possui como pressupostos lógicos a existência da apólice (que delimita as coberturas contratadas e os valores devidos) e a demonstração da pretensão resistida, consubstanciada na negativa de cobertura por parte da seguradora responsável. Sem o prévio requerimento administrativo, não há lide instalada que justifique a condenação direta ao pagamento. A esse respeito: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0123623-30.2024.8 .17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 7ª Vara Cível da Capital MAGISTRADA DE 1º GRAU: Dilza Christine Lundgren de Barros APELANTE: Jairo Bezerra da Silva APELADOS: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A e Clube Sulamericano Líder de…

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