Processo 0021199-15.2015.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0021199-15.2015.4.03.6182 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: CREACOES DANELLO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA SEGRETTI - SP118881-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS - SP103918-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CREACOES DANELLO LTDA em face do acórdão de id. 335248598, o qual, por unanimidade, negou provimento à apelação. O acórdão está assim ementado: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. IRPJ TRIBUTADO PELO LUCRO PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. CSSL. LEI ORDINÁRIA. MULTA, JUROS, SELIC. ENCARGO DO DL Nº 1.025/69. INCIDÊNCIA. MULTA. NÃO CONFISCO. APELAÇAO DESPROVIDA. 1. O C. Supremo Tribunal Federal, em 15.03.2017, no julgamento do RE nº 574.706, com repercussão geral, definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, conforme acórdão publicado em 02/10/2017, objeto do tema 69. Na esteira desse entendimento, restou decidido que o ICMS destacado nas notas fiscais de saída não integra a base de cálculo do PIS/COFINS. 2. Considerada a presunção inerente à Certidão de Dívida Ativa, cumpre ao contribuinte demonstrar que a cobrança está em desacordo com o precedente estabelecido pelo C. STF, inclusive com a comprovação do excesso cobrado, para permitir à União o recálculo do valor efetivamente devido, se o caso, o que o embargante não comprovou. 3. A base de cálculo do imposto sobre a renda se encontra prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional, o qual possui status de lei complementar, tendo sido atendido o comando do art. 146, inc.III, “a”, da CF/88, o qual não incluiu a exigência de lei complementar para a previsão da alíquota e dos demais elementos necessários à apuração dos tributos, os quais podem ser objeto de lei ordinária. 4. Não há qualquer vício na previsão do percentual incidente sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime do lucro presumido em lei ordinária, o qual, inclusive, é opção do contribuinte, o qual também tem à disposição o do lucro real. A existência de diferentes percentuais, a depender da atividade do contribuinte se justifica por terem as atividades econômicas distintas margens de lucro, de modo a adequar a tributação à capacidade contributiva de cada contribuinte, não havendo ofensa ao princípio da isonomia. 5. Pacificado o entendimento do C. STF acerca da possibilidade da instituição da CSSL por meio de lei ordinária, por se tratar de contribuição prevista no artigo 149 da CF/1988. 6. No tocante aos juros, sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça a legalidade da Taxa Selic. 7. No tocante à multa aplicada, destaque-se possuir natureza jurídica de sanção administrativa, sendo devida em razão do não pagamento do tributo na data estipulada pela legislação fiscal. 8. Com relação ao percentual fixado à multa moratória (20% do valor do tributo), o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 582.461/SP, em sede de repercussão geral, estabeleceu que a sua imposição não possui natureza confiscatória. 9. O encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei n.º 1.025/69, esse é devido nas execuções fiscais promovidas pela…
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