Processo 0021199-50.2025.5.04.0104

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021199-50.2025.5.04.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0021199-50.2025.5.04.0104 RECLAMANTE: JULIA ESPINDOLA MARCOWISCH RECLAMADO: JUAN CARLOS DENIZ NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e6a625 proferido nos autos. Conclusão PO Vistos e etc. Em complemento ao despacho anterior, esclarecimento se faz necessário quanto ao recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias do período registrado na CTPS da parte autora. Quanto às contribuições previdenciárias relativas ao vínculo contratual, registro que é inviável a execução neste processo, em razão da incompetência material desta Justiça Especializada para tanto. Esclareço, inclusive, que constou da Ata de ID 7efdf29 que o reclamado deveria recolher e comprovar à procuradora da reclamante, sob pena de ser ajuizada no juízo próprio ação de cobrança.  Quanto ao FGTS do vínculo contratual, esclareço que há necessidade de apuração do valor devido, para possibilitar a execução. Destarte, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, apresentarem a conta apenas dessa referida parcela, observando os seguintes critérios: Dedução: Devem ser abatidos os valores comprovadamente já satisfeitos sob a mesma rubrica, mês a mês.Atualização Monetária: Os cálculos da correção monetária e juros deverão observar o inteiro teor da decisão proferida em 18/12/2020 na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 e a alteração legislativa posterior promovida pela Lei 14.905/2024. Em síntese, na fase extrajudicial (ou pré judicial) deve-se aplicar o IPCA-E acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada); na fase judicial, no período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, deve-se aplicar somente a taxa Selic como juros, e a partir de 30/08/2024, deve-se aplicar o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal. A taxa legal, nos termos do art. 406 e §1º, do Código Civil, corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA.Dívidas da Fazenda Pública: Considerando que a própria decisão da ADC nº 58 afasta a sua aplicação para os casos de dívidas da Fazenda Pública, quanto a estas deverão ser observadas as decisões proferidas nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF e RE nº 870.940 (Tema nº 810) do  STF, OJ  nº 7 do Tribunal Pleno do TST e Tema 902 do STJ, aplicando-se o IPCA-E desde o vencimento da obrigação e percentual de juros pela poupança a contar do ajuizamento. Em se tratando de condenação subsidiária da Fazenda Pública, deve-se adotar o mesmo critério aplicável ao devedor principal, por analogia ao entendimento versado nas Orientações Jurisprudenciais nº 8, da SEEx, do E. TRT da 4ª Região, e 382, da SDI-1, do TST.Atualização do FGTS: A atualização dos valores do FGTS deve ser procedida a partir dos índices estabelecidos para a correção dos créditos trabalhistas. Caso o título executivo determine expressamente que o FGTS seja depositado na conta vinculada, deverá ser adotado o mesmo critério de atualização utilizado pelo órgão gestor.Descontos Previdenciários: Calcular, indicar e abater as contribuições devidas pelo empregado, observando o teto máximo de incidência e as alíquotas vigentes à época do pagamento, mês a mês, nos termos dos atos normativos editados a respeito pelo INSS, abatendo-se, outrossim, os valores já descontados do trabalhador no decorrer da avença laboral. Também deve ser calculada e indicada especificamente o valor da…

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