Processo 0021200-05.2021.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021200-05.2021.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Madureira- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de exigir contas ajuizada CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTE CARLO, representado pelo síndico RODRIGO FERREIRA PENNA, contra LASAG EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA. Narra a parte autora que, em 03/08/2018, celebrou contrato de prestação de serviços com a parte ré, por meio do qual esta assumiu a administração do condomínio, incumbindo-lhe a gestão da movimentação financeira, mediante gerenciamento de conta bancária, realização dos pagamentos das despesas condominiais e prestação mensal de contas. Afirma que, nos termos das cláusulas 1.1 e 1.3 do contrato, competia à parte ré efetuar pontualmente o pagamento das despesas do condomínio com os recursos arrecadados, bem como encaminhar, até o 15º dia útil de cada mês, as respectivas pastas financeiras contendo toda a movimentação financeira, arrecadação, pagamentos e saldo existente. Sustenta que, no mês de maio de 2021, tomou conhecimento da existência de débitos perante a concessionária de serviço público CEDAE, referentes ao período compreendido entre maio de 2020 e junho de 2021, que totalizavam R$ 60.276,29. Aduz, ainda, ter recebido cobrança encaminhada pela empresa OTIS Manutenção de Elevadores, no valor de R$ 9.075,02, relativa ao mesmo período. Alega que, desde maio de 2020, a parte ré deixou de encaminhar as pastas financeiras físicas contendo a documentação comprobatória da arrecadação e dos pagamentos realizados, embora registrasse em seu sistema eletrônico informações indicando que as referidas despesas haviam sido quitadas. Afirma que, além da ausência de prestação de contas, deixou de ter conhecimento da arrecadação, dos pagamentos efetuados e do saldo financeiro do condomínio, estimado em aproximadamente R$ 19.000,00, que permaneceu sob administração da requerida. Relata que notificou extrajudicialmente a parte ré para que apresentasse toda a documentação relativa ao período de sua gestão financeira e promovesse a devolução dos valores remanescentes eventualmente mantidos em sua posse, sem, contudo, obter atendimento ao solicitado. Assevera que, diante das falhas na prestação dos serviços contratados, promoveu a rescisão do contrato, sustentando que o rompimento decorreu exclusivamente do inadimplemento da parte ré, consistente na ausência de prestação de contas, na falta de pagamento das despesas condominiais e na divulgação de informações inverídicas acerca da quitação das obrigações, circunstâncias que afastariam a incidência de multa rescisória em favor da requerida. Ao final, requer a condenação da parte ré à apresentação de prestação de contas detalhada referente ao período compreendido entre maio de 2020 e junho de 2021, abrangendo toda a movimentação financeira do condomínio, com discriminação das receitas, despesas, comprovantes de pagamentos e indicação do saldo financeiro remanescente eventualmente mantido em sua posse. Requereu, ainda, que a parte ré esclarecesse, de forma detalhada, a cobrança dos débitos alegadamente decorrentes do encerramento da relação contratual. Ao final, requer que seja a parte ré condenada, em caso de constatação de saldo positivo após a apresentação da prestação de contas, de forma detalhada, a restituir a apontada quantia ao autor. Certidão de publicação de edital para citação em fl. 160. Decretada a revelia do réu em fl. 162. Contestação da curadoria especial em fl. 170, aduzindo, preliminarmente, nulidade da citação por edital, e, no mérito, negativa geral. Réplica em fl. 189. …

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