Processo 0021200-72.2024.5.04.0006
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021200-72.2024.5.04.0006 RECLAMANTE: WESLEY PACZEK ALVES RECLAMADO: SECURITY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dbadb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por WESLEY PACZEK ALVES contra SECURITY SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA., FRAPORT BRASIL S/A AEROPORTO DE PORTO ALEGRE e TAM LINHAS AÉREAS S/A., reconhecendo a responsabilidade subsidiária das rés Tam e Fraport em relação aos débitos da ré Security, para condenar a reclamada Security no que segue: a) pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes de seis horas diárias e 36 semanais, prevalecendo o limite mais benéfico em cada semana, com o adicional legal de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados (inclusive em dobro), férias com 1/3, 13ºs salários e aviso-prévio, abatidos os valores pagos pela reclamada a título de horas extras e reflexos, mês a mês; b) pagamento da indenização pelos intervalos intrajornada não gozados, a ser calculada à razão dos minutos que medeiam entre o intervalo efetivamente gozado e uma hora nas oportunidades em que o autor cumpriu jornada superior a seis horas, e dos minutos que medeiam entre o intervalo efetivamente gozado e quinze minutos, quando cumpriu jornada superior a quatro horas, com adicional de 50%; c) pagamento da indenização pelos intervalos interjornadas não gozados à razão do tempo faltante para completar 11 (onze) horas legais, com o adicional de 50%; d) pagamento do adicional noturno, observada a hora reduzida noturna e computada a prorrogação do labor noturno para além das 5h, com reflexos sobre remuneração dos repousos semanais e feriados (inclusive em dobro), férias com 1/3, 13º salários e aviso-prévio, abatidos os valores pagos pela reclamada a título de adicional noturno e reflexos, mês a mês; e) pagamento da remuneração em dobro por repousos semanais e feriados não gozados ou compensados com folga em outro dia da semana, observada a OJ nº 410 da SDI-1 do TST, com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários, aviso-prévio e FGTS acrescido de 40% abatidos os valores pagos pela reclamada sob o mesmo título, mês a mês; e f) depósito, na conta vinculada do autor, das diferenças de FGTS decorrentes da sua incidência sobre as parcelas salariais deferidas nesta demanda, com observância do disposto no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90 c/c art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, que elenca aquelas parcelas sobre as quais não deve incidir o FGTS, com acréscimo de 40%. As quantias deferidas a título de FGTS com acréscimo de 40% devem ser depositadas na conta vinculada do autor e posteriormente liberadas pelo código 01. Os valores serão calculados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Restam autorizados os descontos fiscais e previdenciários (observadas as parcelas definidas anteriormente), sendo que sobre estes deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em guias próprias, em razão das disposições legais dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com as modificações determinadas Lei nº 8.620/93 e na conformidade com o Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral…
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