Processo 0021201-11.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0021201-11.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021201-11.2026.4.05.8100 AUTOR: LUCIA DE FATIMA DE PAULA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464 REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LÚCIA DE FÁTIMA DE PAULA LIMA, servidora pública federal aposentada do DNOCS (matrícula SIAPE nº 0728244), em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, por meio da qual postula: (a) a desaverbação da contagem em dobro de 06 (seis) meses de licença-prêmio por assiduidade (LPA) que reputa desnecessária para fins de aposentadoria; e (b) a consequente conversão em pecúnia do referido período, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas. A autora alega que ao longo de sua vida funcional adquiriu três períodos de LPA (01/10/1981 a 29/09/1986; 30/09/1986 a 28/09/1991; e 29/09/1991 a 26/09/1996), totalizando 270 (duzentos e setenta) dias. Desses, 90 (noventa) dias foram gozados no período de 08/09/1998 a 06/12/1998. Os 180 (cento e oitenta) dias remanescentes foram contados em dobro para fins de abono de permanência e aposentadoria. Sustenta que, como possuía tempo de contribuição sobejamente superior ao mínimo legal para aposentadoria integral (48 anos, 11 meses e 12 dias), a averbação dos 180 dias em dobro teria sido desnecessária e prejudicial, impedindo a conversão em pecúnia a que faria jus. O DNOCS foi citado e apresentou contestação tempestiva, pugnando pela improcedência do pedido. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que os períodos de LPA foram regularmente contados em dobro para fins de aposentadoria/abono de permanência, configurando ato jurídico perfeito e irretratável, sendo inviável a desaverbação e a posterior conversão em pecúnia, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa do servidor. Invocou o Tema 1086 do STJ e jurisprudência consolidada do TRF5 e do TCU. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça A parte ré impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goze de presunção relativa de veracidade, é possível ao magistrado examinar as circunstâncias concretas do caso para aferir a real situação econômica da parte requerente. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, tem-se adotado, como parâmetro objetivo para análise da capacidade econômica, a comparação da renda mensal da parte com o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente fixado como limite máximo dos benefícios pagos pelo INSS. No caso concreto, a documentação juntada aos autos indica que a renda mensal da parte autora não ultrapassa o teto do RGPS, circunstância que revela capacidade econômica compatível com a concessão do benefício, sobretudo considerando o custo das despesas processuais e a finalidade constitucional de assegurar o acesso à justiça. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Do mérito 2.1 Premissas fáticas Os documentos acostados permitem assentar os seguintes fatos,…

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