Processo 0021201-17.2025.5.04.0202

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021201-17.2025.5.04.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021201-17.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: INGRID WAIT ALVES RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86d711b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por INGRID WAIT ALVES em face de FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO, ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO – ASM e de MUNICIPIO DE CANOAS, decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de carência de ação por ilegitimidade de parte; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: I - declarar a rescisão indireta em 6-1-2026 (com projeção do aviso prévio para 14-2-2026); II - condenar a reclamada FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO (pelas obrigações vencidas da admissão até 15-12-2024) e ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM (pelas obrigações vencidas de 16-12-2024 até o desligamento) e, subsidiariamente, a reclamada MUNICÍPIO DE CANOAS (por todas as obrigações do contrato de trabalho) a pagarem à parte autora, as seguintes obrigações, na forma da fundamentação: saldo de salário de janeiro (6 dias);aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (39 dias);gratificação natalina integral 2025;1/12 de gratificação natalina 2026 (considerando a projeção do aviso prévio);das férias vencidas, em dobro, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos 2022-2023 e 2023-2024;férias, de maneira simples, acrescidas do terço constitucional, referente ao período aquisitivo 2024-2025;7/12 de férias proporcionais, também acrescidas do terço constitucional, já observada a projeção do aviso prévio;valores devidos a título de FGTS relativos ao período contratual;FGTS incidente sobre as parcelas deferidas na presente ação;indenização compensatória de 40% sobre os valores depositados na conta vinculada ao longo do contrato de trabalho, bem como sobre os depósitos do FGTS da presente condenação. Condeno, ainda, a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora, em valor equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte reclamada, em valor equivalente a 10% do valor indicado na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados. Observe-se o disposto na fundamentação quanto a condição de exigibilidade para a(s) partes(s) beneficiária(s) da justiça gratuita. A reclamada deverá proceder aos registros na carteira de trabalho da parte autora, nos termos e sob as penas constantes da fundamentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Observem-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo a dedução de eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica, observado o disposto na fundamentação. O FGTS e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS da presente condenação deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90) e comprovados nos autos no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão. Após, expeça a Secretaria da Vara do Trabalho alvará para levantamento dos valores depositados bem como alvará para que a autora possa fazer o encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, caso atenda aos…

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