Processo 0021201-92.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0021201-92.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO AGRAVADO(A): ERCILIA MARIA ARAUJO ANDRADE INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021201-92.2025.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Águas Belas AGRAVANTE: BANCO BRADESCO AGRAVADO(A): ERCILIA MARIA ARAUJO ANDRADE RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Águas Belas/PE, nos autos do Processo Originário nº 0000905-35.2025.8.17.2150, movido por ERCILIA MARIA ARAUJO ANDRADE. Na decisão recorrida (ID 208964190 dos autos originários), o juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem, no prazo de 3 (três) dias, os descontos realizados nas contas da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões recursais (ID 50744727), o Banco sustenta, em síntese: (i) a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, afirmando que houve regular contratação pela parte autora, com pleno conhecimento das cláusulas pactuadas; (ii) a legalidade dos descontos realizados, decorrentes do exercício regular de direito; (iii) a existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; (iv) a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC; (v) a desnecessidade da fixação de multa cominatória, diante da ausência de indícios de descumprimento da ordem judicial; (vi) subsidiariamente, a excessividade da multa arbitrada, por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (vii) a inadequação da periodicidade da multa diária, tendo em vista que a obrigação discutida possui natureza mensal, o que poderia ensejar enriquecimento sem causa da parte agravada. Em decisão monocrática (ID 55813200), esta Relatoria postergou a apreciação do efeito suspensivo a fim de primeiro ouvir a parte contrária. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 56732928). É o que importa relatar. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em substituição (2) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021201-92.2025.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Águas Belas AGRAVANTE: BANCO BRADESCO AGRAVADO(A): ERCILIA MARIA ARAUJO ANDRADE RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da agravada, com fundamento em supostos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, vez que a parte autora afirma não ter contratado tais serviços, apontando que os valores foram debitados sem sua anuência. Inicialmente, cumpre…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.