Processo 0021202-14.2025.5.04.0004
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021202-14.2025.5.04.0004 RECLAMANTE: MARIANA SOARES TEIXEIRA RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f75c3a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. I – RELATÓRIO MARIANA SOARES TEIXEIRA, qualificada à petição inicial, ajuíza, em 02/11/2025, a presente ação trabalhista contra MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A., também qualificada, referindo ter sido admitida em 22/05/2025, na função de atendente de restaurante, formulando as pretensões lá descritas, com documentos. A reclamada, antecipadamente à audiência, juntou defesa escrita, acompanhada de documentos, em que pugna pela improcedência do pedido. Na audiência do dia 22/04/2026, compareceram as partes, tendo sido integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo na parte dos depoimentos, degravados com auxílio de ferramenta de inteligência artificial. Recusada a primeira proposta de conciliação e colhidos os depoimentos de duas testemunhas. As partes declararam não haver mais provas a produzir. Deferido prazo para as partes apresentarem razões finais escritas. Nova proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Diferenças salariais. Acúmulo de funções A pretensão de adicional salarial por acúmulo ou de funções só é viável quando há alteração contratual lesiva ao empregado, com a imposição de tarefas incompatíveis com a sua condição pessoal de trabalho ou que exijam maior qualificação técnica ou demandem maior responsabilidade, sem a correspondente contraprestação pecuniária (art. 468 e 456, § único, CLT). A reclamante, na petição inicial, basicamente relata que “foi contratada para exercer a atividade de ATENDENTE DE RESTAURANTE, no entanto, um mês após o início da contratualidade passou a cumular a atividade de LIMPEZA DE BANHIEROS E COLETA DE LIXO” (grifos no original, ID. 55e755b, fls. 8), pretendendo, assim, o pagamento de diferenças salariais, estimando 30% a mais que o salário, com reflexos. A reclamada, na defesa (ID. b529e0a, fls. 177-180), basicamente nega que tenha havido acúmulo de funções, tendo a reclamante sempre desempenhado atribuições compatíveis com a sua condição pessoal e com a função ocupada, inclusive havendo previsão contratual acerca da limpeza do setor em que trabalha. De fato, o contrato de trabalho mantido entre as partes prevê na Cláusula Terceira que “O EMPREGADO exercerá a função supra ou na qual demonstre melhor capacidade de adaptação, desde que compatível com sua condição pessoal, de acordo com a remuneração e horário de trabalho acima especificados, com as demais atribuições que lhe forem correlatas ou com ela guardem afinidade, incluindo a limpeza do setor onde trabalha, podendo, todavia, ser designado para qualquer outra função que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da EMPREGADORA, nos termos do art. 456 da CLT” (ID. e43882e, fls. 195), não tendo a reclamante impugnado o teor da cláusula ou a sua assinatura no contrato, tampouco alegado vício de consentimento na manifestação da vontade e aposição da assinatura (ID. ad54641, fls. 1.051-1.052). Verifico que a reclamante, na petição inicial, não indicou as atividades e atribuições integrais (grifei) inerentes à função para a qual foi contratada, e nem indica as atividades e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.