Processo 0021202-79.2024.5.04.0026

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021202-79.2024.5.04.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021202-79.2024.5.04.0026 RECLAMANTE: FABIO VAZ STOLL RECLAMADO: ADAO MIGUEL ALMEIDA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38a879d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0021202-79.2024.5.04.0026 RECLAMANTE: FÁBIO VAZ STOLL RECLAMADO: ADÃO MIGUEL ALMEIDA DA SILVA   Vistos, etc.   FÁBIO VAZ STOLL, qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 09.02.2024, contra ADÃO MIGUEL ALMEIDA DA SILVA, igualmente qualificado. Após exposição fática, formulou os pedidos aduzidos na peça inicial. Indeferida a antecipação de tutela por ser medida irreversível e exigir dilação probatória e cognição exauriente. O reclamado não foi localizado e foi citado por edital. Ante a renúncia do autor ao item “f” da inicial, foi extinto o referido pedido, que correspondia aos salários do período de estabilidade acidentária. Foi realizada audiência em 23.02.2026, com interrogatório do reclamante e concessão de prazo para juntada, pelo demandante, do comprovante de pagamento das rescisórias, com posterior encerramento da instrução processual, com razões finais remissivas. As propostas conciliatórias restaram prejudicadas. É o relatório.   ISTO POSTO, decido: PRELIMINARMENTE CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 13.467/2017 Ante a vigência da Lei 13.467/2017, desde 11.11.2017, ressalto que as normas de direito material são as aplicáveis à época do contrato de trabalho e as processuais imediatamente, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, sob a vigência da norma revogada, conforme art. 14 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 769, do CLT c/c art. 15 do CPC. Ainda, no tocante às normas de direito material, tendo em vista a natureza de ordem pública das disposições trabalhistas, o trato sucessivo característico do contrato de trabalho, friso que a Lei 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso na data de sua vigência, porém de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Em relação aos honorários sucumbenciais e à gratuidade da justiça, os institutos serão aplicados aos processos distribuídos após a vigência da Lei 13.467/2017, já que são normas processuais com efeitos materiais. LIMITAÇÃO DOS VALORES O Juiz deve ficar adstrito aos limites da lide, conforme o previsto no art. 141 do CPC/15. Todavia, observado o requisito de indicação dos valores aos pedidos previstos no art. 840 § 1º da CLT, com pedido certo, determinado e indicação do valor estimado, atende-se a exigência legal, pois delimitado o alcance da pretensão e oportunizado o exercício do contraditório pela parte reclamada. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de "forma líquida" na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT. Nesse sentido, colaciono aos autos recente decisão da SDI-I do C. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES…

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