Processo 0021203-03.2024.5.04.0402

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021203-03.2024.5.04.0402
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0021203-03.2024.5.04.0402 RECORRENTE: JEFERSON CHAROPEN BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFERSON CHAROPEN BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4eb1b0 proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021203-03.2024.5.04.0402 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. UNESUL DE TRANSPORTES LTDA JOSE MELLO DE FREITAS (RS6790) LUCIANO BENETTI CORREA DA SILVA (RS23029) Recorrido:   Advogado(s):   JEFERSON CHAROPEN BARBOSA GERALDINE MELGARE TONOLLI (RS85303) MANOELA CHALA DA SILVA MILAN (RS135692) Recorrido:   Advogado(s):   PLANALTO TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL MAIAJA FRANKEN DE FREITAS (RS64948) MOHARA FRANKEN DE FREITAS (RS81857)   RECURSO DE: UNESUL DE TRANSPORTES LTDA Vistos os autos. Na ID 8ced737, é proferida decisão de admissibilidade de Recurso de Revista, nos seguintes termos (no que interessa): " Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, através de sua SDC, assentou-se no sentido de que o repouso semanal remunerado corresponde a direito trabalhista assegurado constitucionalmente (artigo 7º, XV, da Constituição Federal), revestido de indisponibilidade absoluta, sobre o qual não se pode, portanto, transacionar, sob pena de desobediência à tese proferida no julgamento do Tema 1046 pelo STF. Assim, não prevalece a cláusula normativa que permite a sua concessão após o sétimo dia trabalhado. Nesse sentido: "(...) II) RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - CLÁUSULA 29ª - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PREVISÃO DE CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO CONSECUTIVO, SEM PAGAMENTO DA DOBRA - NULIDADE DA CLÁUSULA - OFENSA AO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Tribunal Regional julgou procedente a ação anulatória para declarar a nulidade da expressão "hipótese em que a concessão de repouso semanal remunerado poderá ocorrer antes ou após o sétimo dia e até o décimo dia consecutivo de trabalho, não importando no seu pagamento em dobro" , contida na letra "a" do caput da Cláusula Vigésima Nona da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os réus, com vigência de 01/09/2019 a 31/08/2020. 2. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). Há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas . 3. A jurisprudência da SDC do TST assentou-se no sentido de que, em se tratando o repouso semanal remunerado direito trabalhista assegurado constitucionalmente, a teor do artigo 7º, XV, da…

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