Processo 0021203-13.2023.5.04.0701
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0021203-13.2023.5.04.0701 RECORRENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ANTONIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8bb59f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021203-13.2023.5.04.0701 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 7.143,31 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): JOSE ANTONIO DA SILVA ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2025 - Id fe44dd0; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id a8bdd57). Representação processual regular (id 255a3a3). Preparo satisfeito (id e3552bd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Não admito o recurso de revista no item. O acórdão assim dispõe: "Na reclamatória nº 0042200-08.2009.5.04.0701, cuja decisão transitou em julgado em 17/10/2018, o reclamante obteve o reconhecimento do direito ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, diferenças de horas extras, remuneração em dobro de domingos e feriados trabalhados, horas de sobreaviso, além de reflexos dessas verbas em outras parcelas (ID. 0c41b7e - fl. 660, ID. da711a4 - fl. 28 e ID. 6a2cd13 - fl. 260 e seguintes e ID. 1d5791a - fl. 462). Na reclamatória nº 0020871-19.2018.5.04.0702, cuja decisão transitou em julgado em 16/11/2022, foram acolhidas as pretensões do reclamante ao pagamento de horas extras e das horas subtraídas do intervalo intersemanal de 35h, como extras, além de respectivos reflexos (ID. 76b365e - fl. 646, ID. 3792507 - fl. 14 e ID. 22db566 - fl. 252). Assim sendo, entendo que as diferenças salariais reconhecidas judicialmente devem integrar a remuneração do autor, para fins de apuração da indenização compensatória substitutiva e das verbas rescisórias, exatamente como decidido na sentença. Era dever da reclamada adimplir os valores devidos à época própria, na constância do vínculo, de modo que o prejuízo decorrente da sua conduta não pode ser repassado ao autor. Vale salientar que o deferimento, pela via judicial, não descaracteriza a natureza original das parcelas, de modo que a sua inclusão, no cálculo da indenização, está em consonância com a norma coletiva. Assim, não há ofensa aos princípios da autonomia da vontade coletiva e da segurança jurídica, tampouco à tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.046, ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e ao art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, os quais tenho por prequestionados. Registro, também, que não há óbice à postulação, na presente ação, de outros reflexos das diferenças deferidas em reclamatória anterior, inexistindo preclusão ou ofensa ao devido processo legal. Observo, por fim, embora não seja determinante para a solução da controvérsia, que há ressalva no TRCT, quanto a "todos e quaisquer direitos e vantagens resultantes do Contrato de Trabalho e do Acordo Coletivo de Trabalho em vigor", ao contrário do que a reclamada sustenta (ID. 5298b65 - fls. 680-682)." Diante dos fundamentos expendidos na decisão…
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