Processo 0021203-15.2024.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0021203-15.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: ISAURA MACHADO DAMIAN RECLAMADO: MARIO GILBERTO NOBRE GONCALVES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c53e07 proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID 68aaf6f: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ISAURA MACHADO DAMIAN em face de MARIO GILBERTO NOBRE GONCALVES LTDA e de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOMANI para, declarando a responsabilidade subsidiária da reclamada CONDOMINIO RESIDENCIAL DOMANI, condenar a reclamada MARIO GILBERTO NOBRE GONCALVES LTDA a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) verbas rescisórias: salário de setembro de 2024, saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, acréscimo de 40% sobre o FGTS; b) multa do art. 467, correspondente a 50% do valor das verbas incontroversas; c) multa do § 8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário básico da parte autora; d) remuneração em dobro dos dias laborados em domingos e feriados, conforme arbitrado, e do domingo do dia 11.08.2024, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; e) 4 passagens por dia a título de vale-transporte (no valor individual de R$5,80), por dia de efetivo labor a título de indenização do vale-transporte, autorizado o desconto dos 6% referentes à quota-parte do trabalhador, bem como os valores comprovadamente pagos a este título; f) devolução dos valores descontados a título de vale-transporte, vale-alimentação e 13º salário, conforme consignado no termo de rescisão de Id 931a66f; g) diferenças do FGTS do contrato, com acréscimo de 40%, e incidência de FGTS com 40% sobre os reflexos deferidos no aviso-prévio, nos termos da Súmula n° 305 do TST, bem como sobre as férias com 1/3 e as natalinas, conforme previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Instrução Normativa nº 99/2012 SIT/MTE; h) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$100.00, calculadas sobre R$5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$1.000,00, pela parte autora, dispensados, devendo ser expedida requisição de pagamento de honorários periciais (RPHP). Intimem-se as partes. Intimem-se o perito e a União (AGU). Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. Transcrevo, ainda, o acórdão do E. TRT, ID 66ae01b: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. …
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