Processo 0021203-31.2024.5.04.0231
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0021203-31.2024.5.04.0231 RECORRENTE: JOSE RICARDO CUNHA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE RICARDO CUNHA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31d8770 proferida nos autos. ROT 0021203-31.2024.5.04.0231 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): JOSE RICARDO CUNHA ALVES DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 9afa274; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id e4f6f74). Representação processual regular (ids 2dcdb91, 9ff5380 ). Preparo satisfeito (ids 05de17e, fba3df5 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Conforme excerto supratranscrito, o juízo de origem constatou, a partir da prova documental, a incorreção no pagamento das parcelas pagas, o que ensejou o deferimento de diferenças. A reclamada, entretanto, não aponta nas suas razões recursais de dois parágrafos, o documento que demonstraria o alegado adimplemento. Dessa não, havendo impugnação específica, mantenho, a sentença por seus próprios fundamentos. Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento ao recurso no item "DO VALE-CULTURA E REFEIÇÃO". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No tocante ao honorários sucumbenciais devidos aos patronos da trabalhadora, igualmente tendo em vista os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma como se apresentam nestes autos, entendo razoável a fixação dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte ré em 15%, patamar usualmente utilizado nesta Justiça Especializada. Aplico a Súmula nº 37 deste Tribunal. Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para majorar para 15% os honorários devidos pela reclamada, mantida a suspensão da exigibilidade da verba e base de calculo definida na sentença, na forma do art. 791-A, § 4o, da CLT. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título…
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