Processo 0021204-32.2022.5.04.0701
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0021204-32.2022.5.04.0701 RECLAMANTE: EDSON ROMARIO DUARTE DA SILVEIRA RECLAMADO: TORRENT DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf08731 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada peticiona nos autos apontando erro material na ata da audiência da fl. 1666, alegando que não há nos documentos por ela apresentados indicação de problema de saúde da testemunha Caroline Ribeiro da Rosa para justificar a substituição pela testemunha Edson Prusch. Refere que a desistência de ouvir Caroline decorre do único fato de ter ela sido despedida pela reclamada, sem justa causa, em 03.07.2026. Requer a retificação da ata e reitera pedido de deferimento da desistência e substituição da testemunha Caroline. Reexaminando os autos, identifico que em 30.06.2026, fl. 1646, a reclamada peticionou requerendo a desistência da oitiva da testemunha Caroline e a intimação da testemunha Edson Prusch para prestar depoimento por videoconferência. Na fl. 1651 comprovou o convite feito a Edson. Em razão da proximidade da audiência designada para 07.07.2026 e da ausência de motivação clara sobre a desistência da testemunha vinculada ao feito que seria ouvida por Carta Precatória no Foro de Porto Alegre, foi indeferido o pedido de desistência, conforme despacho da fl. 1657 e mantida a audiência. Na petição da fl. 1661 a ré trouxe ao processo TRCT e Atestado de Saúde Ocupacional referente a Carolina. Circunstanciados os fatos, decido. Primeiramente, declaro que não houve erro material nos registros efetuados na ata de audiência da fl. 1666. Reconhece este magistrado, porém, o equívoco cometido na interpretação do atestado médico da fl. 1664. Considerou-se que se tratava de apontamento de acidente, com queda de mesmo nível, evidentemente sem atentar que o atestado de saúde ocupacional registra, apenas, como é habitual, previsão de risco da atividade laborativa e não de configuração de fato, de acidente do trabalho, como indevidamente inferido pelo Juízo. Pede-se escusas às partes e procuradores, à reclamada por essa inconsistência na apreciação do documento, à parte autora pela consequência de adiamento da audiência determinada na ata da fl. 1666. Portanto, concluo que a desistência da oitiva da testemunha Carolina é ato processual unilateral justificado, ausente nos autos elementos que demonstrem qualquer problema de saúde ocorrido com essa testemunha, por isso merece ser acolhido o requerimento reiterado, razão pela qual defiro a pretensão. A oitiva da testemunha Edson Prusch não se trata de substituição, deve ser feita por Carta Precatória no Foro de Bento Gonçalves/RS, o que a Secretaria providenciará com os documentos que acompanham as petições da ré a partir da fl. 1646. Atente a reclamada que no limite das três testemunhas a que tem direito ouvir está inclusa a desistência manifestada e deferida. Considerando-se que o presente processo vem de longa tramitação, especialmente em decorrência da necessária perícia contábil, deve ser priorizado na pauta de instrução para atendimento das metas fixadas pelo TRT da 4ª Região e pelo CNJ. Designo audiência para o dia 05/10/2026, às 14 horas, cientes as partes e seus procuradores de que somente serão ouvidas aquelas testemunhas indicadas até o momento por carta precatória, além daquelas trazidas espontaneamente de forma presencial, sob pena de perda da prova. A…
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