Processo 0021204-43.2024.5.04.0028

TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0021204-43.2024.5.04.0028
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CSAC 0021204-43.2024.5.04.0028 REQUERENTE: SINDICATO DOS ASSAL.ATIVOS, APOS.E PENS.NAS EMPR.GERAD.,OU TRANSM.,OU DISTR.,OU AFINS ENER.ELETR.NO RS. E ASSIT.FUN REQUERIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE G INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad10de5 proferido nos autos. A presente ação de cumprimento de sentença foi ajuizada pelo SINDICATO DOS ASSALARIADOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS NAS EMPRESAS GERADORAS, TRANSMISSORAS OU DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SENERGISUL, em face da COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-G/CSN, com a finalidade de promover a execução do título judicial constituído nos autos do processo nº 0020976-55.2015.5.04.0005, transitado em julgado em 22/03/2018. Referido título condenou a reclamada à aplicação do percentual de 3% (três por cento) a cada biênio, a título de promoção por antiguidade, conforme previsto no PCS/2006, em favor dos empregados admitidos anteriormente a 08/08/2013. Afirma que desde junho de 2024 a CEEE-G, deixou de incluir na folha de pagamento a promoção por antiguidade devida. Ocorre que a parte executada suscita a impossibilidade de prosseguimento do feito, ao argumento de superveniência de norma coletiva (ACT 2021/2022), que teria alterado a estrutura remuneratória da categoria e afastado a aplicação do Plano de Cargos e Salários (PCS/2006), objeto do título executivo judicial. Passo à análise. A coisa julgada material (art. 502 do CPC) assegura a estabilidade das decisões judiciais e impede a rediscussão de matéria já definitivamente decidida. Na fase de execução, não se admite inovação quanto ao conteúdo do título, sob pena de afronta à segurança jurídica, à preclusão máxima e ao disposto no art. 879, §1º, da CLT. Embora o art. 505, I, do CPC preveja a possibilidade de revisão de decisões em relações de trato sucessivo diante de modificação superveniente do estado de fato ou de direito (rebus sic stantibus), tal revisão não se opera de forma automática no bojo da execução, exigindo o manejo de ação revisional autônoma, com plena cognição e observância do contraditório. A jurisprudência trabalhista admite, em caráter excepcional, que normas coletivas supervenientes possam produzir efeitos futuros sobre relações de trato sucessivo. Todavia, essa possibilidade não autoriza a desconstituição do título executivo judicial nem alcança parcelas já vencidas, tampouco permite a revisão incidental no âmbito do cumprimento de sentença. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1046 da repercussão geral, reconheceu a validade das normas coletivas que modulam direitos trabalhistas, ressalvando, contudo, a impossibilidade de atingirem situações jurídicas já consolidadas ou de afastarem os efeitos de decisões transitadas em julgado. No caso concreto, o título executivo judicial reconheceu obrigação de trato sucessivo consistente na aplicação de promoções por antiguidade previstas no PCS/2006, sem limitação temporal. A superveniência do ACT 2021/2022, ainda que válida no plano normativo, não tem o condão de desconstituir ou restringir os efeitos do título no âmbito desta execução. Ressalte-se que idêntica controvérsia já foi apreciada por este Juízo no processo nº 0020971-95.2023.5.04.0023, ocasião em que se firmou o entendimento pela impossibilidade de…

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