Processo 0021204-49.2024.5.04.0026

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021204-49.2024.5.04.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021204-49.2024.5.04.0026 RECLAMANTE: MARCOS MESQUITA PEREIRA RECLAMADO: FM RESTAURANTE E PETISCARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ebe8e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Pelo exposto, na forma da fundamentação supra que este decisum passa a integrar, na reclamação trabalhista ajuizada por Marcos Mesquita Pereira contra FM Restaurante e Petiscaria Ltda, mantenho o valor da causa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a rescisão indireta no dia 11.11.24, projetando-se o término do contrato para o dia 14.12.24, pelo período do aviso prévio, para  condenar a reclamada a anotar a data da saída na CTPS do reclamante, com data de 14.12.24, no prazo de 5 dias a partir da intimação da sentença, em razão da tutela provisória de urgência ora deferida, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, e para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas:   saldo de salário de novembro (11 dias), com acréscimo de 50%;aviso prévio (33 dias), com acréscimo de 50%;13º salário proporcional (11/12), com acréscimo de 50%;férias vencidas do período aquisitivo 23/24 com 1/3, com acréscimo de 50%;férias proporcionais com 1/3 (5/12), com acréscimo de 50%;multa de 40% do FGTS;diferenças de salário de setembro e de outubro de 2024, no valor de R$500,00 em cada mês;multa do art. 477, §8º, da CLT;indenização por dano moral;diferenças de FGTS da contratualidade com acréscimo de 40% (depósito em conta vinculada, com posterior liberação).   Em razão da tutela provisória de urgência ora deferida, expeçam-se, de imediato, alvarás de liberação do FGTS e de encaminhamento do seguro-desemprego. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante honorários fixados em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. A condenação, salvo quanto à incidência de juros e correção monetária, encontra limites máximos nos valores indicados na inicial para cada pedido, por aplicação do princípio da adstrição – art. 492 do CPC. Juros e correção monetária incidirão na forma da lei, sendo que os critérios serão definidos na fase de liquidação, conforme jurisprudência amplamente majoritária do TRT-4ª Região. A liquidação far-se-á por cálculo. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários. Para os fins do art. 832, §3°, da CLT, fica especificado que as seguintes verbas têm natureza jurídica indenizatória: férias com 1/3; multa de 40% do FGTS; multa do art. 477, §8º, da CLT; acréscimo de 50% decorrente da aplicação do art. 467 da CLT; indenização por dano moral; FGTS com acréscimo de 40%. Considerando a sucumbência da parte reclamante no objeto da perícia, a quem ora concedo o benefício da justiça gratuita, que é integral e não pode ser afastada por lei ordinária, atribuo à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, que fixo em R$1.100,00, tudo em conformidade com a Resolução CSJT 247/19 e o Provimento Conjunto GP.GCR.TRT4 05/20. Custas de R$240,00, pela reclamada, calculadas sobre o montante de R$12.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes e o perito. ELSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FM RESTAURANTE E PETISCARIA LTDA

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