Processo 0021204-67.2025.5.04.0332

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021204-67.2025.5.04.0332
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de São Sebastião do Caí
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATOrd 0021204-67.2025.5.04.0332 RECLAMANTE: ANDREIA RIBEIRO COSTA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO CAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 947c044 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada na data de 10.11.2025, por Andreia Ribeiro Costa em face do Município de São Sebastião do Caí, os quais foram devidamente qualificados. A reclamante pleiteia a condenação da parte reclamada na forma dos pedidos indicados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.183,16. Juntou documentos. Foi apresentada defesa escrita, em que o reclamado arguiu preliminar de incompetência material, e contestou os pedidos da inicial, postulando sua rejeição. Juntou documentos. Foi produzida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. As tentativas de conciliação, oportunamente realizadas foram infrutíferas. É o relatório. Decido.   INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O reclamado argui a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, alegando ter mantido relação jurídica de natureza administrativa com o reclamante. Nos termos do art. 114, I, da CF, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, dentre as quais está a relação de emprego. Considerando que a reclamante busca o decreto de nulidade do contrato temporário firmado com o ente público e o pagamento das verbas de direito, na forma do entendimento da Súmula nº 363 do TST, a competência para apreciar a matéria é desta Justiça Especializada. Rejeito a preliminar.   MÉRITO. VÍNCULO DE EMPREGO. A reclamante alega ter trabalhado para o reclamado de 21.06.2021 a junho de 2024, mediante sucessivos contratos emergenciais para atendimento de necessidade extraordinária de serviço. Alega, em síntese, que desvirtuada a finalidade do contrato temporário, ela tem direito à contraprestação pelos serviços prestados, depósitos do FGTS, e verbas rescisórias que indica, inclusive a indenização de 40% do fundo de garantia e multa do art. 477, § 8º da CLT, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 765.320/DF, tema nº 551, e a Súmula nº 363 do TST. Ainda postula autorização para inscrição no programa do seguro-desemprego, e de forma alternativa a indenização desse benefício. O Município não contestou especificamente a alegação de que a reclamante lhe prestou serviços de forma pessoal, onerosa e habitual no período referido na petição inicial, acrescentando que o trabalho cessou em 05.06.2024. O ente público argumenta, entretanto, que a reclamante foi admitida pelo regime estatutário, por meio de contrato a termo, nos termos do que autorizam as leis municipais que indica. As leis municipais que autorizaram a admissão da reclamante trazem referência ao fato de que a contratação se faria de modo emergencial, para atender necessidade excepcional de interesse público. O art. 37, IX da Constituição permite a contratação de pessoal pela administração pública com o fundamento utilizado na legislação municipal, exigindo o ingresso mediante processo seletivo simplificado. Entretanto, a contratação da demandante não se enquadra nessa hipótese, porque com ela foram firmados sucessivos contratos para o exercício de função de agente de…

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