Processo 0021204-73.2022.8.03.0001
TJAP • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 0021204-73.2022.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA REU: DANILO GOES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em face de DANILO GOES DE OLIVEIRA, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 6.956,08, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em contrato firmado entre as partes, acompanhado de planilha de débito, boletos, comprovantes e demais documentos comprobatórios do inadimplemento. Narra a autora que o requerido celebrou ajuste contratual referente à prestação de serviços educacionais, deixando, contudo, de adimplir as obrigações assumidas, motivo pelo qual postulou a expedição de mandado monitório, nos termos dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Requereu, ao final, a constituição do título executivo judicial, acrescido dos consectários da condenação. Recebida a inicial, foi expedido mandado monitório. Após sucessivas tentativas frustradas de localização e citação pessoal do requerido, inclusive mediante consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD, foi deferida a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC. Após a regular citação editalícia, o requerido passou a ser representado pela DPE, cuja peça de defesa veio aos autos como exceção de pré-executividade, em vez de embargos monitórios. Sustentou, em síntese, a nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do réu, especialmente pela ausência de consulta ao sistema SNIPER. Alegou, ainda, que a nulidade da citação constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e suscetível de apreciação pela via incidental eleita. A exceção de pré-executividade foi rejeitada por este Juízo, ao fundamento de inadequação da via eleita, uma vez que, em sede de ação monitória, inexistindo ainda título executivo constituído, eventual insurgência defensiva deveria ser deduzida por meio de embargos monitórios, instrumento processual próprio previsto no art. 702 do CPC. Consignou-se, ainda, que haviam sido realizadas diligências suficientes para localização do requerido, legitimando a citação ficta. Irresignada, a Curadoria Especial interpôs agravo de instrumento, reiterando a tese de nulidade da citação por edital e defendendo a admissibilidade da exceção de pré-executividade em ação monitória. O pedido de efeito suspensivo, contudo, foi indeferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que reconheceu, em juízo de cognição sumária, a regularidade das diligências empreendidas para localização do requerido e a inexistência de obrigatoriedade de utilização da ferramenta SNIPER, à luz da tese firmada no IRDR n.º 0003319-83.2021.8.03.0000 (Tema 18). Posteriormente, a parte autora requereu a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 8º, do CPC, diante da ausência de pagamento e da não apresentação de embargos monitórios. Não houve especificação de outras provas pelas partes, sendo o feito encaminhado para julgamento antecipado, por se tratar de matéria eminentemente de direito e suficientemente instruída documentalmente. É o relatório. Fundamento e decido. A ação…
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