Processo 0021205-26.2025.5.04.0664
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO RORSum 0021205-26.2025.5.04.0664 RECORRENTE: JULIANA MIGOTT RECORRIDO: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd7dc48 proferida nos autos. RORSum 0021205-26.2025.5.04.0664 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO ADRIANE STUMPF BUAES (RS32993) MARCELO BAMBINI MANZATO (RS71638) Recorrido: Advogado(s): JULIANA MIGOTT EVERTON DE RE (RS93357) JOAO PEDRO RIBEIRO MARQUES (RS116000) JUAN PEDRO FASSINA (RS93351) MANOEL AFONSO DENTI BICCA (RS95740) RECURSO DE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 7fab698; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 66e4c25). Representação processual regular (Id 49ff5bf). Preparo dispensado (Id 19f1e88). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Vale mencionar que a interrupção atinge tanto a prescrição bienal como a quinquenal, na medida em que o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não faz distinção entre tais prazos. No mesmo sentido, cito a seguinte decisão do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROTESTO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que o ajuizamento de protesto tem como efeito a interrupção da contagem tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Precedentes. (Processo: AIER - 938-72.2011.5.10.0012 Data de Julgamento: 22-04-2014, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25-04-2014). Nada obstante, o ajuizamento de ação interrompe a prescrição tão somente quanto aos pedidos idênticos, conforme entendimento firmado na Súmula nº 268 do TST, adotado por analogia. Ainda sobre a limitação da interrupção, o caput do art. 202 do CC estabelece que a prescrição poderá ser interrompida uma única vez. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi introduzido o § 3º no art. 11 da CLT, que estabelece: Art. 11. [...] § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. No caso, em 10/01/2020, o sindicato da categoria profissional da reclamante ajuizou a ação coletiva nº 0020008-15.2020.5.04.0663, postulando o pagamento de "diferenças de adicional noturno, considerando a incidência em sua base do cálculo de todos adicionais legais e convencionais pagos aos substituídos (insalubridade, periculosidade e por tempo de serviço, quebra de caixa, dentre outros), com reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado e feriados e, pelo aumento da média remuneratória (horas extras mais descanso semanal remunerado), nas férias, nos abonos de…
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