Processo 0021206-42.2021.8.08.0000
TJES • Mandado de Injunção
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 0021206-42.2021.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: THEREZINHA DE JESUS LUGON VALLADAO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 18413289) e Recurso Extraordinário (id. 18413290) interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alínea "a", e no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal (id. 16117299), cuja emenda restou assim redigida: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA ESTADUAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO PARADIGMA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que julgou procedente mandado de injunção impetrado por servidora estadual, objetivando a extensão dos efeitos da decisão proferida no Mandado de Injunção nº 0015446-25.2015.8.08.0000, relativo ao reajustamento de benefícios de serventuários de cartórios não oficializados e seus dependentes, diante da omissão legislativa estadual quanto ao regime jurídico da categoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve perda do objeto do mandado de injunção em razão da superveniência de lei estadual; (ii) estabelecer se é possível estender os efeitos de decisão proferida em mandado de injunção paradigma ao caso concreto; (iii) determinar se há prescrição quanto à pretensão de recebimento dos valores retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de leis estaduais em 2019 e 2022 não afasta o interesse processual da impetrante, pois a omissão legislativa persiste em relação ao período anterior à vigência dessas normas. A jurisprudência do TJES admite a extensão dos efeitos de decisão transitada em julgado em mandado de injunção individual a casos análogos, especialmente quando necessário ao exercício de direito fundamental, conforme previsão dos arts. 9º, §1º, e 13 da Lei nº 13.300/2016. A decisão paradigma do Mandado de Injunção nº 0015446-25.2015.8.08.0000 reconhece situação idêntica à da impetrante, autorizando a extensão dos efeitos à hipótese em análise. Embora não haja prescrição para a impetração do mandado de injunção, reconhece-se a prescrição quinquenal quanto ao recebimento de valores atingidos pelo lustro prescritivo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O mandado de injunção não é sucedâneo de ação de cobrança, exigindo a propositura de ação judicial autônoma para a satisfação de eventuais créditos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A superveniência de norma estadual não prejudica o mandado de injunção quando a omissão legislativa subsistia em período anterior à vigência da lei. É possível estender os efeitos de decisão em mandado de injunção paradigma a casos análogos, desde que presentes os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos. A pretensão de recebimento de valores retroativos deve observar a prescrição quinquenal e ser veiculada em ação própria. Embargos de declaração rejeitados (id. 18153582). Nas razões do recurso especial, sustenta o recorrente, em síntese, violação: (i) ao artigo 9º, caput e § 2º, da Lei n. 13.300/2016,…
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